# Registro público: STJ — 2849994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2724af7da3d6af6cb0348a86a9c93efd3d43bc753f305807cf06eca63ef9691f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955204
- **Número de registro na fonte:** 202500352272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitóri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA
 FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a
 decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de
 demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2.
 A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de
 cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de
 citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais.
3. O
 Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios,
 constituiu o mandado monitório em título executivo judicial,
 determinou o prosseguimento após o trânsito em julgado e fixou
 honorários em 20% do valor atualizado do débito.
4. A Corte de
 origem deu provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da
 citação da então agravante e extinguir a monitória em relação a
 ela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i)
 saber se, à luz dos arts. 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de
2015, a citação postal recebida por funcionária da portaria
 configura validade do ato pela ciência inequívoca; (ii) saber se,
 conforme os arts. 277 do CPC de 2015 e 244 do CPC de 1973, a
 nulidade poderia ser afastada pela ausência de prejuízo,
 aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se,
 nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC de 2015, houve nulidade de
 algibeira pela arguição tardia, incompatível com a boa-fé e a
 cooperação processual; (iv) saber se, de acordo com os arts. 286,
 II, do CPC de 1973 e 160 do CC, seria possível pedido genérico para
 reconhecer fraude contra credores e anular doação de bens; e (v)
 saber se, nos termos dos arts. 338, 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015,
 os honorários fixados em 10% sobre o valor integral da execução, na
 exclusão de litisconsorte, observam a proporcionalidade do proveito
 econômico e a equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à validade
 da citação na vigência do CPC de 1973 e do CPC atual, o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
 a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de
 fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A
 presunção de validade da citação por entrega a funcionário da
 portaria é relativa, admitindo-se prova em contrário e análise
 casuística, conforme a orientação do STJ.
8. Sobre pedido genérico e
 fraude contra credores, há deficiência de fundamentação, pois a tese
 recursal dissocia-se dos fatos decididos, incidindo a Súmula n. 284
 do STF.
9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão do
 percentual depende do reexame do proveito econômico, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão está alinhado ao Tema n.
1.076 do STJ, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a
 equidade do § 8º como critério subsidiário.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência sobre a validade da citação
 postal de pessoa física e a presunção relativa prevista no art. 248
 do CPC de 2015. 2. A aferição da validade da citação e da ciência
 efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese
 de deficiência de fundamentação quanto ao pedido genérico e à fraude
 contra credores. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n.
1.076 do STJ quanto à revisão dos honorários, prevalece ndo a regra
 do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º apenas de forma
 subsidiária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 223,
244, 286, II; CPC/2015, arts. 248, § 2º, 276, 277, 278, 338, 85, §§
2º e 8º, e 87; CC, art. 160.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.069.123/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
3/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2724af7da3d6af6cb0348a86a9c93efd3d43bc753f305807cf06eca63ef9691f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

