# Registro público: STJ — 2854984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 287518c01b63c2cb2d5c4df5d82eff90ce2aa2f4ed49a4e97d338394b8b8b3c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955205
- **Número de registro na fonte:** 202500461634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento do art. 18 da Lei n. 6.766/1979 (Súmula n. 282 do STF) e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 9º da Lei n. 6.766/1979, 408, 416 e 944 do CC. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual e r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
 MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
 LOTEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por
 ausência de prequestionamento do art. 18 da Lei n. 6.766/1979
 (Súmula n. 282 do STF) e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 quanto às teses relativas aos arts. 9º da Lei n. 6.766/1979, 408,
 416 e 944 do CC.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
 contratual e restituição de crédito c/c indenização por danos morais
 e tutela de urgência, fundada em atraso na entrega das obras de
 infraestrutura do loteamento, com pedidos de devolução integral,
 multa de 20% sobre o valor corrigido do contrato e danos morais.
3.
 Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, declarou a rescisão por culpa da vendedora,
 determinou devolução integral das parcelas e impostos com correção e
 juros, aplicou multa compensatória de 20% sobre o valor corrigido do
 contrato com juros e fixou danos morais em R$ 10.000,00, além de
 honorários de 12%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à
 apelação apenas para reconhecer sucumbência recíproca e redistribuir
 ônus, mantendo a mora, a rescisão por culpa da vendedora, a
 devolução integral, a multa contratual, os juros de mora e os danos
 morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
 (i) saber se o prazo máximo para execução das obras de
 infraestrutura do loteamento é de 4 anos, com termo inicial na
 aprovação do projeto, afastando a mora na data do ajuizamento,
 conforme os arts. 9º e 18 da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se a
 cláusula penal, nos termos dos arts. 408 e 416, parágrafo único, do
 CC, pode ser c/c indenização por dano moral, caracterizando dupla
 penalidade; e (iii) saber se, à luz do art. 944 do CC, há
 desproporcionalidade na soma das condenações, com pedido de
 minoração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da
 alegada violação ao art. 18 da Lei n. 6.766/1979 por ausência
 absoluta de prequestionamento nas instâncias ordinárias, incidindo a
 Súmula n. 282 do STF; inexiste prequestionamento ficto, pois o
 dispositivo não foi suscitado nos embargos de declaração.
7. Quanto
 ao art. 9º da Lei n. 6.766/1979, o exame demandaria reanálise do
 contexto fático-probatório e interpretação de cláusula contratual
 sobre prazos pactuados, o que é vedado em recurso especial,
 incidindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
8. As teses fundadas nos arts.
 408, 416, parágrafo único e 944 do CC também não podem ser
 conhecidas, por exigirem interpretação de cláusula penal e reexame
 das circunstâncias do dano moral, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ; ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte sobre rescisão por culpa exclusiva do
 vendedor e devolução integral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para impedir o
 conhecimento de alegada violação do art. 18 da Lei n. 6.766/1979,
 ante a ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5
 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas nos arts. 9º da
 Lei n. 6.766/1979, 408, 416, parágrafo único e 944 do CC, por
 demandarem reexame de provas e interpretação de cláusulas
 contratuais. 3. A manutenção da rescisão por culpa do vendedor, com
 devolução integral e condenação em danos morais, está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 9º,
 18; CC, arts. 408, 416, parágrafo único, 944; CPC, art. 85, § 11;
 Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante
 citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.881.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgados em 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
