{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129765,"origem":"stj","sha256_origem":"221aa1ea1deeaec9bd1c3a14db2f248a05a793d2fadc9a0587bb4f6899130d56","registro_original":{"id_fonte":"955206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2861574","numero_registro":"202500400163","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO\n DOS HONORÁRIOS INICIAIS E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base\n na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo\n Civil.\r2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial\n decorrente de cédula rural pignoratícia, com pedido de\n prosseguimento para cobrança de honorários fixados no despacho\n inicial.\r3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo\n cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de\n Processo Civil.\r4. A Corte de origem manteve a extinção da execução,\n reconheceu o caráter provisório dos honorários iniciais, afirmou a\n definitividade dos honorários fixados nos embargos com cobrança em\n ação autônoma e majorou os honorários recursais em 2%.\rII. QUESTÃO\n EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\n violação do art. 24, caput e § 4º, da Lei n. 8.906/1994 ao se negar\n o prosseguimento para cobrança dos honorários fixados na execução;\n (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 85, §§ 1º e 2º, do\n Código de Processo Civil ao afastar a cumulatividade dos honorários\n da execução e dos embargos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 85,\n § 11, do Código de Processo Civil decorrente da majoração dos\n honorários recursais sem prévia fixação e sem contrarrazões; e (iv)\n saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDFT sobre a\n execução dos honorários nos próprios autos.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao caráter\n provisório dos honorários fixados no despacho inicial da execução,\n por estar o acórdão alinhado à jurisprudência de que se admite sua\n substituição pelos arbitrados nos embargos.\r7. Incidem as Súmulas n.\n 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais\n prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e para obstar\n o exame do recurso no tocante à alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\n Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem\n reconhece a provisoriedade dos honorários fixados no despacho\n inicial e sua substituição pelos arbitrados nos embargos à execução.\n 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos\n honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e\n para impedir o conhecimento do recurso pela alínea c\".\rDispositivos\n relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 1º,\n 2º e 11, 924, II, e 1.030, V; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput e §\n 4º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, relator Ministro Antonio Carlos\n Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n.\n 1.120.753/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 28/4/2015; STJ, REsp n. 2.112.326/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,\n REsp n. 1.990.019/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\n Turma, julgado em 6/8/2024; STF, RE n. 1.020.642-AgR, relator\n Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff640221a74eff886e8bc1e5cb23a83ab35a537467cc90a9d54ccf4b6dd6206f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
