# Registro público: STJ — 2861574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221aa1ea1deeaec9bd1c3a14db2f248a05a793d2fadc9a0587bb4f6899130d56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955206
- **Número de registro na fonte:** 202500400163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO
 DOS HONORÁRIOS INICIAIS E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base
 na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo
 Civil.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial
 decorrente de cédula rural pignoratícia, com pedido de
 prosseguimento para cobrança de honorários fixados no despacho
 inicial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo
 cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de
 Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a extinção da execução,
 reconheceu o caráter provisório dos honorários iniciais, afirmou a
 definitividade dos honorários fixados nos embargos com cobrança em
 ação autônoma e majorou os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 violação do art. 24, caput e § 4º, da Lei n. 8.906/1994 ao se negar
 o prosseguimento para cobrança dos honorários fixados na execução;
 (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 85, §§ 1º e 2º, do
 Código de Processo Civil ao afastar a cumulatividade dos honorários
 da execução e dos embargos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 85,
 § 11, do Código de Processo Civil decorrente da majoração dos
 honorários recursais sem prévia fixação e sem contrarrazões; e (iv)
 saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDFT sobre a
 execução dos honorários nos próprios autos.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao caráter
 provisório dos honorários fixados no despacho inicial da execução,
 por estar o acórdão alinhado à jurisprudência de que se admite sua
 substituição pelos arbitrados nos embargos.
7. Incidem as Súmulas n.
 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais
 prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e para obstar
 o exame do recurso no tocante à alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem
 reconhece a provisoriedade dos honorários fixados no despacho
 inicial e sua substituição pelos arbitrados nos embargos à execução.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos
 honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e
 para impedir o conhecimento do recurso pela alínea c".
Dispositivos
 relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 1º,
 2º e 11, 924, II, e 1.030, V; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput e §
 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n.
 1.120.753/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 28/4/2015; STJ, REsp n. 2.112.326/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
 REsp n. 1.990.019/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 6/8/2024; STF, RE n. 1.020.642-AgR, relator
 Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO
 DOS HONORÁRIOS INICIAIS E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base
 na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo
 Civil.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial
 decorrente de cédula rural pignoratícia, com pedido de
 prosseguimento para cobrança de honorários fixados no despacho
 inicial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo
 cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de
 Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a extinção da execução,
 reconheceu o caráter provisório dos honorários iniciais, afirmou a
 definitividade dos honorários fixados nos embargos com cobrança em
 ação autônoma e majorou os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 violação do art. 24, caput e § 4º, da Lei n. 8.906/1994 ao se negar
 o prosseguimento para cobrança dos honorários fixados na execução;
 (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 85, §§ 1º e 2º, do
 Código de Processo Civil ao afastar a cumulatividade dos honorários
 da execução e dos embargos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 85,
 § 11, do Código de Processo Civil decorrente da majoração dos
 honorários recursais sem prévia fixação e sem contrarrazões; e (iv)
 saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDFT sobre a
 execução dos honorários nos próprios autos.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao caráter
 provisório dos honorários fixados no despacho inicial da execução,
 por estar o acórdão alinhado à jurisprudência de que se admite sua
 substituição pelos arbitrados nos embargos.
7. Incidem as Súmulas n.
 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais
 prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e para obstar
 o exame do recurso no tocante à alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem
 reconhece a provisoriedade dos honorários fixados no despacho
 inicial e sua substituição pelos arbitrados nos embargos à execução.
 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos
 honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e
 para impedir o conhecimento do recurso pela alínea c".
Dispositivos
 relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 1º,
 2º e 11, 924, II, e 1.030, V; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput e §
 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n.
 1.120.753/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 28/4/2015; STJ, REsp n. 2.112.326/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
 REsp n. 1.990.019/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 6/8/2024; STF, RE n. 1.020.642-AgR, relator
 Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
