{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129766,"origem":"stj","sha256_origem":"f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48","registro_original":{"id_fonte":"955207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872642","numero_registro":"202500716182","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CRÉDITO EXTRACONCURSAL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL; PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM\n PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\n em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do\n tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art.\n 1.030, V, do CPC, por ausência de evidência de violação dos arts.\n 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 49, 6, 52 e 10, §§9 e\n 10, da Lei n. 11.101/2005, destacando a aplicação do Tema 1.051 do\n STJ.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento\n interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em\n embargos de terceiro.\r3. A Corte de origem desproveu o agravo de\n instrumento e rejeitou os embargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1º,\n IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC\n pela rejeição dos embargos de declaração; (iii) saber se os arts.\n 49, 6 e 52, da Lei n. 11.101/2005 impõem a submissão do crédito ao\n plano de recuperação judicial; (iv) saber se o art. 10, §§9 e 10, da\n Lei n. 11.101/2005 exige habilitação retardatária do crédito e a\n extinção do cumprimento de sentença; e (v) saber se o art. 9, II, da\n Lei n. 11.101/2005 limita a atualização do crédito até a data do\n pedido de recuperação judicial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há\n ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão\n recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais\n da controvérsia, sendo inviável utilizar embargos de declaração para\n rediscutir o mérito.\r7. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato\n gerador posterior ao pedido de recuperação, o crédito é\n extraconcursal e não se submete ao plano nem à habilitação\n retardatária. O crédito decorrente do arresto equivocado de\n 30/4/2015 é extraconcursal, por ter seu fato gerador posterior ao\n pedido de recuperação judicial, conforme o Tema 1.051 do STJ, não se\n sujeitando aos arts. 49, 6 e 52 da Lei n. 11.101/2005 nem à\n habilitação retardatária do art. 10, §§9 e 10.\r8. Incide a Súmula n.\n 211 do STJ quanto à tese relativa ao art. 9, II, da Lei n.\n 11.101/2005, por ausência de prequestionamento.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\rTese de julgamento:\r\"1. Não\n se configura violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC\n quando o acórdão analisa de forma suficiente as questões essenciais\n do litígio. 2. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato gerador\n posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e não\n se submete ao plano nem à habilitação retardatária. 3. Incide a\n Súmula n. 211 do STJ sobre a alegação referente ao art. 9, II, da\n Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento.\"\rDispositivos\n relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 IV e 1.022 II; Lei n.\n 11.101/2005, arts. 49 caput, 6, 52, 10 §§9 e 10 e 9\n II.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt\n no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.853.201/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra\n Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp\n n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\n em 24/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"60911e666bc90d0c9ed42d94464512698d56f8a8df8ef4bac2e8dbc4384f2b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
