# Registro público: STJ — 2872642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955207
- **Número de registro na fonte:** 202500716182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CRÉDITO EXTRACONCURSAL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de evidência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 49, 6, 52 e 10, §§9 e 10, da Lei n. 11.101/2005, destacando a aplicação do Tema 1.051 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CRÉDITO EXTRACONCURSAL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL; PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
 em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do
 tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art.
 1.030, V, do CPC, por ausência de evidência de violação dos arts.
 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 49, 6, 52 e 10, §§9 e
 10, da Lei n. 11.101/2005, destacando a aplicação do Tema 1.051 do
 STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
 interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em
 embargos de terceiro.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de
 instrumento e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1º,
 IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC
 pela rejeição dos embargos de declaração; (iii) saber se os arts.
 49, 6 e 52, da Lei n. 11.101/2005 impõem a submissão do crédito ao
 plano de recuperação judicial; (iv) saber se o art. 10, §§9 e 10, da
 Lei n. 11.101/2005 exige habilitação retardatária do crédito e a
 extinção do cumprimento de sentença; e (v) saber se o art. 9, II, da
 Lei n. 11.101/2005 limita a atualização do crédito até a data do
 pedido de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
 ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão
 recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais
 da controvérsia, sendo inviável utilizar embargos de declaração para
 rediscutir o mérito.
7. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato
 gerador posterior ao pedido de recuperação, o crédito é
 extraconcursal e não se submete ao plano nem à habilitação
 retardatária. O crédito decorrente do arresto equivocado de
 30/4/2015 é extraconcursal, por ter seu fato gerador posterior ao
 pedido de recuperação judicial, conforme o Tema 1.051 do STJ, não se
 sujeitando aos arts. 49, 6 e 52 da Lei n. 11.101/2005 nem à
 habilitação retardatária do art. 10, §§9 e 10.
8. Incide a Súmula n.
 211 do STJ quanto à tese relativa ao art. 9, II, da Lei n.
 11.101/2005, por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não
 se configura violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC
 quando o acórdão analisa de forma suficiente as questões essenciais
 do litígio. 2. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato gerador
 posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e não
 se submete ao plano nem à habilitação retardatária. 3. Incide a
 Súmula n. 211 do STJ sobre a alegação referente ao art. 9, II, da
 Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 IV e 1.022 II; Lei n.
 11.101/2005, arts. 49 caput, 6, 52, 10 §§9 e 10 e 9
 II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 1.853.201/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp
 n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 24/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872642 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48
- **SHA-256 do comentário:** b9d25613102a158d927cdd23d8311844182f724381353d7ce122617c6270da1c
