{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129767,"origem":"stj","sha256_origem":"fff78ea77e9a89aeaed2c8ee385aa71fa26044a6eb2c87dc8d6577fbf608e139","registro_original":{"id_fonte":"955208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2860988","numero_registro":"202500470936","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS PELA CAUSALIDADE.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\n RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVI MENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\n em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\n recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do\n CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n.\n7 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC.\r2. A\n controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de\n declaração de inexigibilidade do montante executado e extinção da\n execução de título extrajudicial, em razão do parcelamento dos\n débitos de IPTU em execuções fiscais e da suspensão da exigibilidade\n do crédito tributário.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\n julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução\n de título extrajudicial e atribuiu ao embargante o ônus sucumbencial\n com base no princípio da causalidade.\r4. A Corte de origem manteve\n integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os\n honorários de sucumbência em desfavor do embargante.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, por\n violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, IV e VI, do\n CPC, diante da suposta omissão e contradição sobre a causalidade e a\n distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se houve violação\n do art. 85 do CPC, por indevida condenação do vencedor ao pagamento\n de honorários, em razão da aplicação do princípio da\n causalidade.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há violação dos arts.\n1.022, parágrafo único, II e 489, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal\n de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão do\n ônus sucumbencial, inexistindo negativa de prestação\n jurisdicional.\r7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada\n violação do art. 85 do CPC, porque a revisão da causalidade e da\n distribuição dos honorários demandaria reexame do contexto\n fático-probatório.\r8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o\n acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\n Corte quanto à imputação dos ônus sucumbenciais ao devedor que deu\n causa ao ajuizamento, mesmo diante de fato superveniente.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial conhecido para\n conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\n de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame\n de alegada violação do art. 85 do CPC, quando a análise da\n causalidade e da distribuição dos honorários demanda reexame de\n fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\n recorrido está conforme a jurisprudência sobre a imputação dos ônus\n sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. Não há negativa de\n prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de\n modo claro e suficiente, as questões centrais, inexistindo violação\n dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do\n CPC\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11,\n1.022, parágrafo único, II, 489, IV, VI; CF, art. 105, III,\n a.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n83; STJ, REsp n. 2.235.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bb40ad9d5501ca9ea1a6235b428284e079edf1e9c14e7c17ee0772379af195f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
