# Registro público: STJ — 2860988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fff78ea77e9a89aeaed2c8ee385aa71fa26044a6eb2c87dc8d6577fbf608e139

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955208
- **Número de registro na fonte:** 202500470936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS PELA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVI MENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de declaração d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS PELA CAUSALIDADE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVI MENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
 em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC.
2. A
 controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
 declaração de inexigibilidade do montante executado e extinção da
 execução de título extrajudicial, em razão do parcelamento dos
 débitos de IPTU em execuções fiscais e da suspensão da exigibilidade
 do crédito tributário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução
 de título extrajudicial e atribuiu ao embargante o ônus sucumbencial
 com base no princípio da causalidade.
4. A Corte de origem manteve
 integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os
 honorários de sucumbência em desfavor do embargante.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, por
 violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, IV e VI, do
 CPC, diante da suposta omissão e contradição sobre a causalidade e a
 distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se houve violação
 do art. 85 do CPC, por indevida condenação do vencedor ao pagamento
 de honorários, em razão da aplicação do princípio da
 causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts.
1.022, parágrafo único, II e 489, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal
 de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão do
 ônus sucumbencial, inexistindo negativa de prestação
 jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada
 violação do art. 85 do CPC, porque a revisão da causalidade e da
 distribuição dos honorários demandaria reexame do contexto
 fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte quanto à imputação dos ônus sucumbenciais ao devedor que deu
 causa ao ajuizamento, mesmo diante de fato superveniente.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame
 de alegada violação do art. 85 do CPC, quando a análise da
 causalidade e da distribuição dos honorários demanda reexame de
 fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está conforme a jurisprudência sobre a imputação dos ônus
 sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
 modo claro e suficiente, as questões centrais, inexistindo violação
 dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do
 CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11,
1.022, parágrafo único, II, 489, IV, VI; CF, art. 105, III,
 a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2.235.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
