# Registro público: STJ — 2864008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09a5daa03fcba5991091485cd199574264261d4459e79254b2ddcf6dda431ded

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955209
- **Número de registro na fonte:** 202500606064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, III, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
 DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO
 EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial com base na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, III, do
 CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação
 declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão
 contratual c/c pedido de exibição de documentos.
3. A Corte de
 origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento,
 mantendo o sobrestamento do cumprimento provisório e condicionando o
 levantamento de valores à caução, diante de recurso especial
 pendente que discute repetição do indébito (Tema n. 929 do STJ) com
 potencial impacto na liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
 questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520, IV,
 do CPC, por obstar o levantamento do depósito sem arbitrar de plano
 a caução em execução provisória de parcela incontroversa; (ii) saber
 se houve violação do art. 521, I, do CPC, por negar a dispensa de
 caução em crédito de natureza alimentar e honorários de sucumbência;
 e (iii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência quanto ao
 levantamento sem caução em hipóteses análogas.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. É adequada a suspensão do cumprimento provisório quando
 pende recurso especial com potencial de alterar parâmetros de
 liquidação, preservando o interesse de ambas as partes, conforme
 precedente do STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
 recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que
 obsta o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
 em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência desta Corte sobre a adequação do sobrestamento do
 cumprimento provisório em razão de recurso pendente apto a influir
 na liquidação".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III;
 CPC, arts. 1.030, III, 520, IV, 521, I e 85, § 11.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, RCD no REsp n.
1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 18/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 09a5daa03fcba5991091485cd199574264261d4459e79254b2ddcf6dda431ded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

