# Registro público: STJ — 2862550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1f8c4d5bea261219d2c6e5752c2e4bd591ad06b87b769d720b3e233cea0e3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955210
- **Número de registro na fonte:** 202500467961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS; REFORMATIO IN PEJUS; OMISSÃO NO ACÓRDÃO; DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e por apontado dissídio
 jurisprudencial, sem menção a repetitivos.
2. A controvérsia diz
 respeito a ação declaratória de vício oculto e obrigação de fazer
 c/c pedido de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
 condenou as rés a pagar R$ 13.060,00 e R$ 1.224,00, fixou
 sucumbência recíproca e honorários sobre a condenação para as rés e
 sobre o proveito econômico para a autora.
4. A Corte de origem
 reformou parcialmente a sentença para redistribuir o ônus
 sucumbencial em 70% para a autora e 30% para os réus, não conheceu
 da apelação da autora por deserção e rejeitou embargos de
 declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
 discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC
 pela redução de honorários e redistribuição da sucumbência,
 configurando reformatio in pejus e julgamento extra petita; (ii)
 saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e erro
 material não sanados; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à impossibilidade de revisão de honorários de
 ofício em prejuízo do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste
 ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de
 modo claro e objetivo as questões controvertidas.
7. Os honorários
 sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de
 ofício, sem configurar reformatio in pejus. Incidência da Súmula

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 83 (texto oficial):** 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por estar o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
 com a jurisprudência desta Corte.
2. Os honorários sucumbenciais,
 como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de
 ofício, sem configurar reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/10/2023;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS; REFORMATIO IN PEJUS; OMISSÃO NO ACÓRDÃO; DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e por apontado dissídio
 jurisprudencial, sem menção a repetitivos.
2. A controvérsia diz
 respeito a ação declaratória de vício oculto e obrigação de fazer
 c/c pedido de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
 condenou as rés a pagar R$ 13.060,00 e R$ 1.224,00, fixou
 sucumbência recíproca e honorários sobre a condenação para as rés e
 sobre o proveito econômico para a autora.
4. A Corte de origem
 reformou parcialmente a sentença para redistribuir o ônus
 sucumbencial em 70% para a autora e 30% para os réus, não conheceu
 da apelação da autora por deserção e rejeitou embargos de
 declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
 discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC
 pela redução de honorários e redistribuição da sucumbência,
 configurando reformatio in pejus e julgamento extra petita; (ii)
 saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e erro
 material não sanados; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à impossibilidade de revisão de honorários de
 ofício em prejuízo do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste
 ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de
 modo claro e objetivo as questões controvertidas.
7. Os honorários
 sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de
 ofício, sem configurar reformatio in pejus. Incidência da Súmula
83.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por estar o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
 com a jurisprudência desta Corte.
2. Os honorários sucumbenciais,
 como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de
 ofício, sem configurar reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/10/2023;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9e1f8c4d5bea261219d2c6e5752c2e4bd591ad06b87b769d720b3e233cea0e3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

