{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129770,"origem":"stj","sha256_origem":"75315db6fd143a5b36a136a8b62d13a8aa0e64d5dbe6d5c5226545002d2d4685","registro_original":{"id_fonte":"955211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2875460","numero_registro":"202500772920","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284\n DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\n decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas\n283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do\n art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;\r2. A\n controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela\n antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel\n aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com\n reconhecimento do domínio e da propriedade;\r3. Na sentença, o Juízo\n de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade\n do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status\n quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor\n do autor, fixando honorários sucumbenciais;\r4. A Corte de origem\n manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com\n fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de\n declaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em\n discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela\n função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts.\n422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve\n violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade\n registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243\n do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber\n se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro\n adquirente e à segurança dos registros públicos.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a\n existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda\n reexame do conjunto fático-probatório;\r7. Aplica-se a Súmula 83 do\n STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a\n jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do\n dissídio;\r8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da\n nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do\n imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247,\n parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\n julgamento:\r\"1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência\n demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ\n se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o\n que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de\n registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente\n autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário,\n prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de\n boa-fé.\" .\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422,\n1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11.\rJurisprudência relevante\n citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ,\n REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator\n Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg\n no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,\n Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF,\n relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n30/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"29223f41bffb08f53e08ca5c5992d48ab5996f3e0096632ceb04f7d128dc65bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
