# Registro público: STJ — 2875460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75315db6fd143a5b36a136a8b62d13a8aa0e64d5dbe6d5c5226545002d2d4685

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955211
- **Número de registro na fonte:** 202500772920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284
 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas
283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;
2. A
 controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela
 antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel
 aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com
 reconhecimento do domínio e da propriedade;
3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade
 do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status
 quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor
 do autor, fixando honorários sucumbenciais;
4. A Corte de origem
 manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com
 fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de
 declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela
 função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts.
422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve
 violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade
 registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243
 do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber
 se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro
 adquirente e à segurança dos registros públicos.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a
 existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda
 reexame do conjunto fático-probatório;
7. Aplica-se a Súmula 83 do
 STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do
 dissídio;
8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da
 nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do
 imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247,
 parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento:
"1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência
 demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ
 se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o
 que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de
 registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente
 autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário,
 prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de
 boa-fé." .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422,
1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ,
 REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2875460 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75315db6fd143a5b36a136a8b62d13a8aa0e64d5dbe6d5c5226545002d2d4685
- **SHA-256 do comentário:** 94fbfd1a03e711dea94f5ff9a380e586301c5a6dbac4391bf026fe4af0df50a0
