# Registro público: STJ — 2957910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a2052994ba0e609ab09cc34ee08e666396961e1b88701e08c7533b067285320

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de questão federal autônoma, por impossibilidade de revisão dos valores de danos morais e lucros cessantes, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação do art.
1.022 do CPC, por ausência de questão federal autônoma, por
 impossibilidade de revisão dos valores de danos morais e lucros
 cessantes, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão
 da Súmula n. 7 do STJ e por referência à Súmula n. 279 do STF.
2. A
 controvérsia envolve ação de responsabilidade civil c/c indenização
 por danos morais e materiais, pensão mensal, ressarcimento de
 despesas e cobertura securitária, com discussão sobre a
 responsabilidade da transportadora e das tomadoras do serviço.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
 principais contra a transportadora, fixou danos morais e pensão
 mensal, reconheceu ressarcimento de despesas, acolheu a lide
 secundária contra a seguradora e rejeitou as denunciações contra as
 tomadoras do serviço, com ajustes posteriores em embargos.
4. A
 Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir
 honorários na lide secundária, julgar improcedente a lide secundária
 por exclusão de risco na apólice, majorar os danos morais e manter a
 responsabilidade da transportadora, a pensão mensal e os juros desde
 o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão, obscuridade, contradição e ausência de enfrentamento de
 argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii)
 saber se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser
 afastada por terem sido opostos com propósito de prequestionamento
(art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se a denunciação à lide e a
 transferência de responsabilidade às tomadoras do serviço são
 cabíveis (art. 125, II, do CPC); (iv) saber se a absolvição criminal
 vincula o juízo cível quanto à inexistência de culpa (art. 935 do
 CC); (v) saber se a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro rompe
 o nexo causal e reduz ou afasta a indenização (art. 945 do CC); (vi)
 saber se houve comprovação do ato ilícito e do nexo causal da
 transportadora (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se a apólice
 abrange danos a terceiros e assegura cobertura securitária (arts.
757 e 758 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de
 prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma
 clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
 das conclusões sobre culpa, nexo e dano, e a Súmula n. 5 do STJ para
 vedar a interpretação de cláusulas contratuais da apólice.
8.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do CC, ante a
 orientação consolidada sobre a independência relativa entre as
 instâncias cível e criminal.
9. O dissídio jurisprudencial não foi
 comprovado por inobservância dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos
 termos da Súmula n. 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a
 negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem
 enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
 a revisão das conclusões sobre culpa, nexo causal e danos. 3. Incide
 a Súmula n. 5 do STJ na análise de cláusulas contratuais de apólice
 de seguro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do
 CC, pois a absolvição criminal somente vincula o juízo cível quando
 reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 5. O
 dissídio jurisprudencial não é conhecido sem a demonstração adequada
 nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
 Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito
 de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
10.406/2002, arts. 935, 945, 186, 927, 757, 758; CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 125, II, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 279; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
