# Registro público: STJ — 2966210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5761ec15dddd8ff38b8e05e3c2c051b4f4ca3507ccc494a896557ca7b4c8495b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais devidas ao FUNDEJURR. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso espec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
 RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
 o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação
 do recolhimento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às
 custas locais devidas ao FUNDEJURR.
2. A parte agravante foi
 intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art.
1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo
 concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo em recurso
 especial, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 comprovação das custas locais no momento da interposição do recurso
 especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a
 aplicação da pena de deserção.
4. Nas contrarrazões, a questão em
 discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de
 penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ
 entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser
 feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
 comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
 interposição, sob pena de não conhecimento.
6. Na hipótese de não
 comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do
 recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob
 pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme
 estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
7. A aplicação de
 penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se
 configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do
 recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com
 guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de
 regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção
 do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. A penalidade por
 litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
 manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
 arts. 81 e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.911/SC, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022;
 STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
