{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129773,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc4d67333d8ca74f34e72bd6935845f5ed22e2305411f4bc3a2b22a649e66d9","registro_original":{"id_fonte":"955214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2879140","numero_registro":"202500837916","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO. CONEXÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E\n GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o\n recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e\n356 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7\n do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ)\n e deficiência de fundamentação/dialeticidade quanto ao art. 919, §\n1º, do CPC (Súmula n. 283 do STF).\r2. A controvérsia diz respeito a\n agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu\n embargos à execução até o desfecho da ação revisional e determinou o\n prosseguimento da execução ante a ausência de efeito suspensivo.\r3.\n A Corte de origem manteve o acórdão que reconheceu a conexão, mas\n afastou a reunião por competência absoluta e negou a suspensão da\n execução por ausência de garantia suficiente e de probabilidade do\n direito.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há cinco questões em discussão:\n(i) saber se houve violação do art. 55 do CPC pela não reunião de\n ações conexas no juízo prevento; (ii) saber se a execução deveria\n ser suspensa com base nos arts. 921, I, e 313, V, do CPC por\n prejudicialidade externa; (iii) saber se incide o art. 313, V, do\n CPC para suspender a execução até o julgamento da ação revisional;\n(iv) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC ao se afastar\n o efeito suspensivo dos embargos por suposta garantia do juízo; e\n(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à reunião das\n ações e à suspensão da execução.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A\n competência absoluta não se modifica por conexão ou\n prejudicialidade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83\n do STJ para afastar a alegada violação do art. 55 do CPC e manter a\n impossibilidade de reunião dos feitos.\r6. A suspensão da execução e\n o efeito suspensivo aos embargos exigem garantia suficiente do\n juízo, inexistente no caso. Incide a Súmula n. 83 do STJ por\n conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça.\r7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o\n conhecimento do recurso pela alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\n Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a impossibilidade de\n reunião de processos por conexão quando presente competência\n absoluta, afastando-se a alegada violação do art. 55 do CPC. 2.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar a suspensão da execução\n e o efeito suspensivo dos embargos quando ausente garantia\n suficiente do juízo. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ o\n tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c\n quanto às mesmas questões\".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\n arts. 55, 919 § 1º, 921 I, 313, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a\n e c.\rJurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 217.562/MG,\n relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em\n10/12/2025; STJ, REsp n. 2.211.740/MT, relatora Ministra Daniela\n Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n.\n2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 8/11/2022; STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n.\n2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n.\n282, 356 e 283.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4430fd79e9d99da60d3d7a8650a63e5cbdee75940738c55d42d606b46c3fed4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
