{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129774,"origem":"stj","sha256_origem":"b660d10b429a24bceb6681a73bb250204b70630453baf129a41c5c37818779ec","registro_original":{"id_fonte":"955215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3004544","numero_registro":"202502868424","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE\n MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE\n PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC,\n por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por\n considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou\n infundado.\r2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que\n se deferiu prova testemunhal, documental e perícia contábil, com\n possibilidade de realização da perícia após a audiência.\r3. A Corte\n de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo\n de instrumento por considerar que a alteração da ordem de produção\n de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não comporta\n taxatividade mitigada e desproveu o agravo interno e aplicou a multa\n do § 4º do art. 1.021 do CPC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há duas\n questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, §\n4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem declaração\n de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação;\n e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\n inaplicabilidade da multa quando o desprovimento é unânime, sem\n declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r5. O art. 1.021, § 4º, do CPC exige, para a\n aplicação da multa, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência\n do agravo interno; o acórdão recorrido aplicou a penalidade apenas\n pelo desprovimento unânime, sem indicar tais pressupostos, em ofensa\n ao comando legal.\r6. O entendimento do STJ fixa que a multa dos §§\n4º e 5º do art. 1.021 do CPC incide apenas em hipóteses qualificadas\n de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões\n inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso.\r7.\n Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o\n recurso especial é provido pela negativa de vigência à lei\n federal.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial\n conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\n provimento.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 1.021, § 4º, do\n CPC apenas quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou\n improcedente; a mera unanimidade no desprovimento não autoriza a\n aplicação da multa. 2. Acolhida a negativa de vigência ao art.\n1.021, § 4º, do CPC, fica prejudicado o conhecimento por divergência\n jurisprudencial\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015,\n1.021 §§ 4º e 5º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro\n Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62ff4d6d5ba7fe4e3329d79a3a7d0c60b20acf7f0fda115220bdf623aaeb9d37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
