# Registro público: STJ — 3004544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b660d10b429a24bceb6681a73bb250204b70630453baf129a41c5c37818779ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se deferi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE
 MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC,
 por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por
 considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou
 infundado.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que
 se deferiu prova testemunhal, documental e perícia contábil, com
 possibilidade de realização da perícia após a audiência.
3. A Corte
 de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 de instrumento por considerar que a alteração da ordem de produção
 de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não comporta
 taxatividade mitigada e desproveu o agravo interno e aplicou a multa
 do § 4º do art. 1.021 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas
 questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, §
4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem declaração
 de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação;
 e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 inaplicabilidade da multa quando o desprovimento é unânime, sem
 declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.021, § 4º, do CPC exige, para a
 aplicação da multa, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
 do agravo interno; o acórdão recorrido aplicou a penalidade apenas
 pelo desprovimento unânime, sem indicar tais pressupostos, em ofensa
 ao comando legal.
6. O entendimento do STJ fixa que a multa dos §§
4º e 5º do art. 1.021 do CPC incide apenas em hipóteses qualificadas
 de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões
 inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso.
7.
 Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o
 recurso especial é provido pela negativa de vigência à lei
 federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.021, § 4º, do
 CPC apenas quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou
 improcedente; a mera unanimidade no desprovimento não autoriza a
 aplicação da multa. 2. Acolhida a negativa de vigência ao art.
1.021, § 4º, do CPC, fica prejudicado o conhecimento por divergência
 jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015,
1.021 §§ 4º e 5º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
