{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129775,"origem":"stj","sha256_origem":"eeb459a61acbbd8b0de5cecb8d59cae316e36d778ff125682794c13dbbe74bd4","registro_original":{"id_fonte":"955216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3023022","numero_registro":"202503116786","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS\n INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS\n APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO\n DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\n especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\n por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação\n de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio\n pretoriano submetido ao mesmo óbice.\r2. A controvérsia versa sobre\n ação de reparação de danos com tutela cautelar de arresto e tutela\n de urgência para alimentos provisórios.\r3. Na sentença, o Juízo de\n primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não\n recolhimento das custas no prazo assinalado após a revogação da\n gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de\n sucumbência.\r4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,\n negando provimento à apelação, assentando a necessidade de\n recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e\n desenvolvimento válido e regular do processo e a incidência de\n honorários quando já citados e apresentada contestação, majorando\n honorários em grau recursal.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três\n questões em discussão: (i) saber se a manutenção da extinção do\n processo, com prazo judicial de 5 dias para recolhimento das custas,\n afronta o art. 290 do CPC, que prevê 15 dias; (ii) saber se,\n comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo,\n deveria haver juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do\n CPC, em primazia do mérito; e (iii) saber se, na hipótese de\n cancelamento da distribuição por ausência de custas, há afastamento\n de honorários sucumbenciais, mesmo após citação e contestação.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. O prazo de 15 dias do art. 290 do CPC deve ser\n observado, não sendo legítima a redução judicial para 5 dias quando\n a revogação da gratuidade impõe o adiantamento das custas; o\n recolhimento comprovado, ainda que intempestivo, é sanável e impede\n a extinção, conforme a orientação firmada no Tema n. 676 (REsp\n1.361.811/RS), privilegiando a primazia do julgamento de mérito.\r7.\n O art. 485, § 7º, do CPC impõe juízo de retratação quando interposta\n apelação contra sentença terminativa; comprovada a regularização das\n custas, o vício foi sanado e deveria ter sido evitada a manutenção\n da decisão de extinção.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso\n especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\n provimento.\rTese de julgamento: 1. O prazo do art. 290 do CPC é de\n15 dias e deve ser aplicado de forma a permitir a regularização das\n custas iniciais, sendo sanável o recolhimento intempestivo antes do\n efetivo cancelamento da distribuição (Tema 676). 2. O art. 485, §\n7º, do CPC impõe o juízo de retratação da sentença terminativa\n quando demonstrada a cura do vício que a fundamentou, devendo ser\n afastada a extinção e determinado o prosseguimento do\n feito.\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, parágrafo\n único, 290, 485, § 7º e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III,\n a e c.\rJurisprudência rele vante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89bd7d543084988c63ae6954566569fa17850ed52e0df2b4ed43173f8649229e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
