# Registro público: STJ — 3023022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb459a61acbbd8b0de5cecb8d59cae316e36d778ff125682794c13dbbe74bd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955216
- **Número de registro na fonte:** 202503116786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio pretoriano submetido ao mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos com tutela cautelar de arres…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS
 INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
 APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO
 DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação
 de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio
 pretoriano submetido ao mesmo óbice.
2. A controvérsia versa sobre
 ação de reparação de danos com tutela cautelar de arresto e tutela
 de urgência para alimentos provisórios.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não
 recolhimento das custas no prazo assinalado após a revogação da
 gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de
 sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
 negando provimento à apelação, assentando a necessidade de
 recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e
 desenvolvimento válido e regular do processo e a incidência de
 honorários quando já citados e apresentada contestação, majorando
 honorários em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se a manutenção da extinção do
 processo, com prazo judicial de 5 dias para recolhimento das custas,
 afronta o art. 290 do CPC, que prevê 15 dias; (ii) saber se,
 comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo,
 deveria haver juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do
 CPC, em primazia do mérito; e (iii) saber se, na hipótese de
 cancelamento da distribuição por ausência de custas, há afastamento
 de honorários sucumbenciais, mesmo após citação e contestação.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo de 15 dias do art. 290 do CPC deve ser
 observado, não sendo legítima a redução judicial para 5 dias quando
 a revogação da gratuidade impõe o adiantamento das custas; o
 recolhimento comprovado, ainda que intempestivo, é sanável e impede
 a extinção, conforme a orientação firmada no Tema n. 676 (REsp
1.361.811/RS), privilegiando a primazia do julgamento de mérito.
7.
 O art. 485, § 7º, do CPC impõe juízo de retratação quando interposta
 apelação contra sentença terminativa; comprovada a regularização das
 custas, o vício foi sanado e deveria ter sido evitada a manutenção
 da decisão de extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 290 do CPC é de
15 dias e deve ser aplicado de forma a permitir a regularização das
 custas iniciais, sendo sanável o recolhimento intempestivo antes do
 efetivo cancelamento da distribuição (Tema 676). 2. O art. 485, §
7º, do CPC impõe o juízo de retratação da sentença terminativa
 quando demonstrada a cura do vício que a fundamentou, devendo ser
 afastada a extinção e determinado o prosseguimento do
 feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, parágrafo
 único, 290, 485, § 7º e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III,
 a e c.
Jurisprudência rele vante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** eeb459a61acbbd8b0de5cecb8d59cae316e36d778ff125682794c13dbbe74bd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

