# Registro público: STJ — 3063231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e7fb1472f16c326c8542d20814b89c7a908da4854c245ce9548afd06d8ed742

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do débito com correção e juros, fixan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE
 PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
 APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicado o dissídio
 jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança
 de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde
 empresarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 procedente o pedido e condenou ao pagamento do débito com correção e
 juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A
 Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
 validade da citação, negou provimento à apelação e majorou os
 honorários em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
 discussão: (i) saber se houve violação do art. 248, § 2º, do CPC
 pela confirmação da validade da citação da pessoa jurídica; (ii)
 saber se houve violação do art. 280 do CPC pela não declaração de
 nulidade dos atos subsequentes; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial específica acerca da aplicação da teoria da
 aparência na citação de pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
 acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ que
 valida a citação da pessoa jurídica recebida sem ressalva no
 endereço da empresa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do
 STJ.
7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao local e à
 forma de recebimento demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n.
7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre
 a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 orientação desta Corte sobre a validade da citação da pessoa
 jurídica pela teoria da aparência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao local e ao modo de
 recebimento da citação, o que prejudica o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248 §
2º, 280, 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
