{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129778,"origem":"stj","sha256_origem":"ff0612a4cfea373a8837c37afecf2869f4ce15171588d0eb345b906fe112cd38","registro_original":{"id_fonte":"955219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3089601","numero_registro":"202504064279","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS\n BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREQUESTIONAMENTO,\n FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do\n Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial\n por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial da\n decadência do art. 178, II, do CC, falta de indicação de violação do\n art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, aplicação das\n Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e inviabilidade de dissídio\n pela alínea c.\r2. A controvérsia envolve ação declaratória de\n nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c\n inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O\n valor da causa foi fixado em R$ 24.448,92.\r3. Na sentença, o Juízo\n de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,\n rescindiu o contrato, condenou à restituição simples dos descontos\n com correção e juros, determinou a devolução do capital emprestado\n com correção e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários\n de 10% sobre o valor da condenação.\r4. A Corte de origem reconheceu\n a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, fixou o termo\n inicial na celebração do negócio, extinguiu o feito com resolução de\n mérito e condenou em custas e honorários de 10% do valor da\n causa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão:\n (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não\n observância de jurisprudência do STJ sobre obrigações de trato\n sucessivo em contratos de cartão consignado; (ii) saber se foram\n contrariados os arts. 926 e 927 do CPC quanto ao dever de\n uniformizar a jurisprudência e observar precedentes; e (iii) saber\n se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela\n alínea c quanto ao termo inicial do prazo decadencial.\rIII. RAZÕES\n DE DECIDIR\r6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC: o\n acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara;\n ademais, a exigência de distinguishing ou overruling aplica-se\n apenas a precedentes vinculantes, não a enunciados e precedentes\n persuasivos.\r7. Prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c\n por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude\n fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\n RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial\n conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento.\rTese de julgamento:\r\"1. Não há\n violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão adota\n fundamentação suficiente para decidir a controvérsia e a exigência\n de distinção ou superação recai apenas sobre precedentes\n vinculantes. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não se\n conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática,\n conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\n RISTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 926,\n 927, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 487, II; CC, art. 178, II; CF,\n arts. 93, IX e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro\n Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda\n Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro\n Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,\n REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 1/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5503e6a5fc129de506572a23c6936435842c2f5167be424eed286303e611b4d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
