# Registro público: STJ — 3089601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff0612a4cfea373a8837c37afecf2869f4ce15171588d0eb345b906fe112cd38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial da decadência do art. 178, II, do CC, falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e inviabilidade de dissídio pela a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
 BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREQUESTIONAMENTO,
 FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
 Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial da
 decadência do art. 178, II, do CC, falta de indicação de violação do
 art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, aplicação das
 Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e inviabilidade de dissídio
 pela alínea c.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de
 nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c
 inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O
 valor da causa foi fixado em R$ 24.448,92.
3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
 rescindiu o contrato, condenou à restituição simples dos descontos
 com correção e juros, determinou a devolução do capital emprestado
 com correção e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários
 de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reconheceu
 a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, fixou o termo
 inicial na celebração do negócio, extinguiu o feito com resolução de
 mérito e condenou em custas e honorários de 10% do valor da
 causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
 (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não
 observância de jurisprudência do STJ sobre obrigações de trato
 sucessivo em contratos de cartão consignado; (ii) saber se foram
 contrariados os arts. 926 e 927 do CPC quanto ao dever de
 uniformizar a jurisprudência e observar precedentes; e (iii) saber
 se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela
 alínea c quanto ao termo inicial do prazo decadencial.
III. RAZÕES
 DE DECIDIR
6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC: o
 acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara;
 ademais, a exigência de distinguishing ou overruling aplica-se
 apenas a precedentes vinculantes, não a enunciados e precedentes
 persuasivos.
7. Prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c
 por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude
 fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há
 violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão adota
 fundamentação suficiente para decidir a controvérsia e a exigência
 de distinção ou superação recai apenas sobre precedentes
 vinculantes. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não se
 conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática,
 conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 926,
 927, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 487, II; CC, art. 178, II; CF,
 arts. 93, IX e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
 Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
 Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
 REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 1/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
