# Registro público: STJ — 3129525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0632caa13c45af527f9482078e82e0f77b15df099b395e01ef59ae4288559c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E
 PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF,
 ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente.
2. A
 controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da
 legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi
 fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de
 mérito, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve a prescrição
 decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar
 honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
 discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e
 insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o
 afastamento da prescrição para ação anulatória.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir
 doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
 CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a
 Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento
 desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação
 inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal
 do art. 205".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169,
205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ;
 AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n.
2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 11/9/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E
 PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF,
 ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente.
2. A
 controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da
 legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi
 fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de
 mérito, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve a prescrição
 decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar
 honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
 discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e
 insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o
 afastamento da prescrição para ação anulatória.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir
 doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
 CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a
 Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento
 desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação
 inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal
 do art. 205".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169,
205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ;
 AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n.
2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 11/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
