# Registro público: STJ — 3027425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9cc0e74805cee2ae45880f47841e4118cb57e1ae5de73a895b60dc947cb5542

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955221
- **Número de registro na fonte:** 202503200976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS
 IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade
 do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de
 rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por
 danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel,
 com pedidos de reembolso total, multa contratual e dano moral.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato
 por culpa da vendedora, determinou devolução integral dos valores
 pagos com correção e juros, aplicou multa contratual de 20%, e fixou
 custas e honorários em 15%.
4. A Corte de origem reformou
 parcialmente para incluir indenização por dano moral em R$
 10.000,00, manteve os demais termos e majorou os honorários para
 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i)
 saber se o art. 475 do CC permite retenção moderada na resolução do
 contrato; (ii) saber se o art. 409 do CC impede a cumulação de
 cláusula penal com restituição integral; (iii) saber se os arts.
 421, 422 e 113 do CC afastam a multa de 20% por função social,
 boa-fé objetiva e interpretação contextual; (iv) saber se o art.
 421-A, § 1º, do CC impõe interpretação literal e respeito à alocação
 de riscos pactuada; (v) saber se os arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI, do
 CDC afastam a responsabilidade objetiva e o dano moral por
 excludentes legais; (vi) saber se os arts. 186 e 927 do CC vedam
 dano moral por mero inadimplemento contratual; (vii) saber se o art.
 944 do CC impõe redução do quantum por desproporção à extensão do
 dano; e (viii) saber se os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput, do CPC
 exigem sucumbência recíproca e honorários proporcionais.
III. RAZÕES
 DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões sobre culpa pelo
 inadimplemento, restituição integral e multa contratual demanda
 reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices
 das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; ademais, o acórdão está conforme a
 orientação da Súmula n. 543 do STJ fazendo incidir a Súmula n. 83 do
 STJ.
7. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos
 honorários pressupõe reexame fático-probatório, inviável em recurso
 especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio
 jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
 analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ, e, ademais, é prejudicado quando a questão esbarra na Súmula
 n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
 para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
 contratuais na discussão sobre culpa pelo inadimplemento,
 restituição integral e multa contratual, incidindo, ainda, a Súmula
 n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a Súmula n. 543
 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da
 distribuição da sucumbência e dos honorários. 3. O conhecimento pela
 alínea c é inviável sem cotejo analítico, nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo o dissídio
 prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 409, 421, 421-A, § 1º, 422,
 475, 927 e 944; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI; CPC, arts. 85, §§
 2º e 8º, 86, caput, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543;
 STJ, AREsp n. 2.503.907/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.172.263/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
