{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129781,"origem":"stj","sha256_origem":"a14cc15cc59ca5553433610a2468b57dfafd7b999eba04b36acc4d33f413dcbc","registro_original":{"id_fonte":"955222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3132925","numero_registro":"202504942781","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\n INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA\n DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\n STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105,\n III, da Constituição Federal.\r2. A controvérsia diz respeito a ação\n revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória e reparação de\n danos, com pedido de revisão de encargos, suspensão da exigibilidade\n com depósitos e indenização por danos morais pelo atraso na entrega\n da infraestrutura do loteamento.\r3. A sentença julgou improcedentes\n os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor\n atualizado da causa.\r4. A Corte de origem reformou parcialmente a\n sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 9.000,00,\n com correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou\n honorários em 10% sobre o valor apurado; os embargos de declaração\n foram rejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em\n discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela\n configuração de dano moral a partir de inadimplemento contratual sem\n ofensa a direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação do\n art. 927, caput e parágrafo único, do CC pela aplicação da\n responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento e\n do fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 489, §\n 1º, do CPC por contradição e ausência de fundamentação específica na\n fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00; e (iv) saber se há\n divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF\n quanto à redução do quantum indenizatório.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo\n probatório quanto ao atraso superior ao prazo legal, à publicidade\n enganosa e à repercussão anímica, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar\n a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação\n dos arts. 186 e 927 do CC.\r7. Não se verifica a alegada violação do\n art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte estadual fundamentou\n adequadamente o arbitramento do dano moral com base na razoabilidade\n e proporcionalidade, inexistindo contradição apta a nulificar o\n acórdão.\r8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência\n de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,\n § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas;\n além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c\n sobre o mesmo tema.\r9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a\n aplicação de multa e indenização configura-se quando houver\n insistência injustificável da parte na utilização e reiteração\n indevida de recursos manifestamente protelatórios.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer\n parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de\n julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame\n de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de\n cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927\n do CC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão\n explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade no\n arbitramento do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial pela\n alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo\n analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\n RISTJ; sua ausência prejudica o conhecimento. 4. A litigância de\n má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização\n configura-se quando houver insistência injustificável da parte na\n utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente\n protelatórios. \"\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e\n 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º;\n CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1f8c13f606ea48eabeb7fb5672732fbcc94e9407aca2b7ab6fae61eb00f39352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
