# Registro público: STJ — 3132925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a14cc15cc59ca5553433610a2468b57dfafd7b999eba04b36acc4d33f413dcbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
 INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA
 DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação
 revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória e reparação de
 danos, com pedido de revisão de encargos, suspensão da exigibilidade
 com depósitos e indenização por danos morais pelo atraso na entrega
 da infraestrutura do loteamento.
3. A sentença julgou improcedentes
 os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a
 sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 9.000,00,
 com correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou
 honorários em 10% sobre o valor apurado; os embargos de declaração
 foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela
 configuração de dano moral a partir de inadimplemento contratual sem
 ofensa a direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação do
 art. 927, caput e parágrafo único, do CC pela aplicação da
 responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento e
 do fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 489, §
 1º, do CPC por contradição e ausência de fundamentação específica na
 fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF
 quanto à redução do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
 probatório quanto ao atraso superior ao prazo legal, à publicidade
 enganosa e à repercussão anímica, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar
 a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação
 dos arts. 186 e 927 do CC.
7. Não se verifica a alegada violação do
 art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte estadual fundamentou
 adequadamente o arbitramento do dano moral com base na razoabilidade
 e proporcionalidade, inexistindo contradição apta a nulificar o
 acórdão.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência
 de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
 § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas;
 além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c
 sobre o mesmo tema.
9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a
 aplicação de multa e indenização configura-se quando houver
 insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
 indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
 parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de
 cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927
 do CC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão
 explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade no
 arbitramento do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo
 analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ; sua ausência prejudica o conhecimento. 4. A litigância de
 má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização
 configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
 utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
 protelatórios. "
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e
 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º;
 CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
