{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129782,"origem":"stj","sha256_origem":"785a14577748482a99a1a90ddcf011f3bcf2780c802c3e17b98524348377f8b5","registro_original":{"id_fonte":"955223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3132871","numero_registro":"202504943250","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E\n INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO\n EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da\n Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial\n adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.\r2. A controvérsia\n diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com\n integração do título para especificação do dano e quantificação por\n perda de uma chance, além da fungibilidade recursal.\r3. Na sentença,\n o Juízo de primeiro grau reconheceu prejuízos e determinou\n liquidação para apurar e especificar o dano.\r4. A Corte de origem\n integrou o título, afastou lucros cessantes, adotou a perda de uma\n chance com redução proporcional e aplicou a fungibilidade entre\n apelação e agravo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há seis questões em\n discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação\n quanto à coisa julgada e ao julgamento extra petita, à natureza da\n condenação e aos parâmetros de liquidação, à luz dos arts. 1.022 e\n489 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à regra\n de fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502, 504 e 509, § 4º,\n do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta\n aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 402\n e 403 do CC pela quantificação da perda de uma chance com base em\n lucros hipotéticos; (v) saber se houve erro grosseiro na escolha da\n via recursal ante os arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC; e (vi) saber\n se o recurso especial adesivo está prejudicado por força do art.\n997, § 2º, III, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não se verifica a\n alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão\n enfrentou as matérias de forma clara e coerente.\r7. Incide a Súmula\n n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à\n integração do título e à fixação da perda de uma chance.\r8. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do suposto julgamento\n extra petita, por decorrer da interpretação do título e do contexto\n fático-probatório.\r9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o\n acórdão alinhou-se à jurisprudência ao reconhecer a perda de uma\n chance como bem jurídico autônomo e reduzir proporcionalmente a\n indenização, sem confundir com lucros finais hipotéticos.\r10. Incide\n a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal\n reconhecida pela origem, em razão de dúvida razoável e boa-fé\n processual.\r11. O recurso especial adesivo permanece prejudicado,\n nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial\n conhecido em parte e desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à\n integração do título e à alegação de julgamento extra petita. 2.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da perda de uma\n chance como bem jurídico autônomo, com redução proporcional da\n indenização. 3. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do\n CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade\n recursal reconhecida pela origem. 5. O recurso especial adesivo está\n prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do\n CPC\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 85, § 11,\n141, 203, 489, § 1º, III e IV, 1.009, 1.015, 1.022, 492, 502, 504,\n509, § 4º, e 997, § 2º, III; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III,\n a.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f31bde634c2f68b52287e53df91267245f1b43e5c75f6ae79d41b94e366a066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
