# Registro público: STJ — 3132871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 785a14577748482a99a1a90ddcf011f3bcf2780c802c3e17b98524348377f8b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com integração do título para especificação do dano e quantificação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E
 INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da
 Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial
 adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
2. A controvérsia
 diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com
 integração do título para especificação do dano e quantificação por
 perda de uma chance, além da fungibilidade recursal.
3. Na sentença,
 o Juízo de primeiro grau reconheceu prejuízos e determinou
 liquidação para apurar e especificar o dano.
4. A Corte de origem
 integrou o título, afastou lucros cessantes, adotou a perda de uma
 chance com redução proporcional e aplicou a fungibilidade entre
 apelação e agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
 discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação
 quanto à coisa julgada e ao julgamento extra petita, à natureza da
 condenação e aos parâmetros de liquidação, à luz dos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à regra
 de fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502, 504 e 509, § 4º,
 do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta
 aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 402
 e 403 do CC pela quantificação da perda de uma chance com base em
 lucros hipotéticos; (v) saber se houve erro grosseiro na escolha da
 via recursal ante os arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC; e (vi) saber
 se o recurso especial adesivo está prejudicado por força do art.
997, § 2º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
 alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou as matérias de forma clara e coerente.
7. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
 integração do título e à fixação da perda de uma chance.
8. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do suposto julgamento
 extra petita, por decorrer da interpretação do título e do contexto
 fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão alinhou-se à jurisprudência ao reconhecer a perda de uma
 chance como bem jurídico autônomo e reduzir proporcionalmente a
 indenização, sem confundir com lucros finais hipotéticos.
10. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal
 reconhecida pela origem, em razão de dúvida razoável e boa-fé
 processual.
11. O recurso especial adesivo permanece prejudicado,
 nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
 conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
 integração do título e à alegação de julgamento extra petita. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da perda de uma
 chance como bem jurídico autônomo, com redução proporcional da
 indenização. 3. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade
 recursal reconhecida pela origem. 5. O recurso especial adesivo está
 prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do
 CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 85, § 11,
141, 203, 489, § 1º, III e IV, 1.009, 1.015, 1.022, 492, 502, 504,
509, § 4º, e 997, § 2º, III; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III,
 a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
