{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129783,"origem":"stj","sha256_origem":"e9228479002c7569b3d69b881d82a6fef55a60cba1811261e1f5e828cba62b66","registro_original":{"id_fonte":"955224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814141","numero_registro":"202404457646","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E\n ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\n decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do\n CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, §\n4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula\n n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento\n interposto contra decisão saneadora em embargos à execução de título\n extrajudicial que rejeitou nulidade da citação, reconheceu\n inexistência de prescrição, fixou ponto controvertido, deferiu\n perícia grafotécnica e determinou depósito de honorários periciais\n com indicação de perito.\r3. A Corte de origem negou provimento ao\n agravo de instrumento, manteve a decisão saneadora, afastou a\n intempestividade dos embargos e atribuiu à instituição financeira o\n ônus de provar a autenticidade das assinaturas, com adiantamento dos\n honorários periciais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há três questões\n em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\n por omissão ou contradição relevante quanto à tempestividade dos\n embargos e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se as teses\n de nulidade por decisões conflitantes, validade da citação postal,\n intempestividade dos embargos e preclusão autorizam o processamento\n do especial; e (iii) saber se, diante da impugnação de autenticidade\n de documento particular, o ônus de provar a assinatura recai sobre\n quem produziu o documento, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus\n para adiantamento dos honorários periciais.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r5. Não se verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o\n acórdão estadual enfrentou, de forma fundamentada, os pontos\n essenciais, inexistindo omissão ou contradição.\r6. As teses sobre\n validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão\n exigem reexame do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela\n Súmula n. 7 do STJ.\r7. Quanto ao ônus da prova, o acórdão está em\n consonância com a jurisprudência do STJ, impondo à instituição\n financeira a prova da autenticidade do documento impugnado, caso de\n aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo\n em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso\n especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\n configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente,\n afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ\n obsta o conhecimento das teses que demandam reexame de fatos e\n provas, como validade da citação, intempestividade dos embargos e\n preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\n recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o\n ônus de provar a autenticidade de documento particular impugnado e a\n possibilidade de inversão para adiantamento de honorários\n periciais.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, §\n3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, 918, I; CDC, art.\n6º, VIII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,\n Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n.\n1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgados em 24/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"874adae3772e4326efd548f0e313d1f6ed99aa703c024521b57c32b2dd038f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
