# Registro público: STJ — 2814141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9228479002c7569b3d69b881d82a6fef55a60cba1811261e1f5e828cba62b66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em embarg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E
 ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
 CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, §
4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
 interposto contra decisão saneadora em embargos à execução de título
 extrajudicial que rejeitou nulidade da citação, reconheceu
 inexistência de prescrição, fixou ponto controvertido, deferiu
 perícia grafotécnica e determinou depósito de honorários periciais
 com indicação de perito.
3. A Corte de origem negou provimento ao
 agravo de instrumento, manteve a decisão saneadora, afastou a
 intempestividade dos embargos e atribuiu à instituição financeira o
 ônus de provar a autenticidade das assinaturas, com adiantamento dos
 honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões
 em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão ou contradição relevante quanto à tempestividade dos
 embargos e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se as teses
 de nulidade por decisões conflitantes, validade da citação postal,
 intempestividade dos embargos e preclusão autorizam o processamento
 do especial; e (iii) saber se, diante da impugnação de autenticidade
 de documento particular, o ônus de provar a assinatura recai sobre
 quem produziu o documento, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus
 para adiantamento dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. Não se verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o
 acórdão estadual enfrentou, de forma fundamentada, os pontos
 essenciais, inexistindo omissão ou contradição.
6. As teses sobre
 validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão
 exigem reexame do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela
 Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao ônus da prova, o acórdão está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, impondo à instituição
 financeira a prova da autenticidade do documento impugnado, caso de
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
 em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
 configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente,
 afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ
 obsta o conhecimento das teses que demandam reexame de fatos e
 provas, como validade da citação, intempestividade dos embargos e
 preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o
 ônus de provar a autenticidade de documento particular impugnado e a
 possibilidade de inversão para adiantamento de honorários
 periciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, §
3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, 918, I; CDC, art.
6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
 Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n.
1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 24/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
