# Registro público: STJ — 2852017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c562d57b2fadc133f9edd2daa405cc8601c6f3be0935077215a05cae84fdf6e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a conclusão de inexistência de prescrição e de impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com pedido de multa contratual decorrente de inadimplemento em avença de compra e venda de imóvel aliena…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E
 MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE
 RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a
 conclusão de inexistência de prescrição e de impossibilidade de
 reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre
 ação de rescisão contratual cumulada com pedido de multa contratual
 decorrente de inadimplemento em avença de compra e venda de imóvel
 alienado fiduciariamente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, reintegrar a
 autora na posse, condenar ao pagamento de multa contratual e fixar
 honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a
 apelação da requerida e, em recurso adesivo, alterou o termo inicial
 da correção monetária para a data do inadimplemento e majorou
 honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o
 prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para fulminar
 a pretensão de rescisão contratual, se a interrupção da prescrição
 pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil conduziu à
 prescrição da ação, e se o art. 476 do Código Civil impede a
 resolução por inexistência de suporte fático diante de prescrição
 das obrigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a aplicação do
 art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de obrigação
 ilíquida, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
 pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, reconhecendo a
 subsistência do direito de resolver o contrato e, por consequência,
 desprovendo o agravo. Incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se o prazo decena l do art. 205 do Código Civil às
 pretensões decorrentes de inadimplemento contratual quando a
 obrigação é ilíquida, não incidindo o art. 206, § 5º, I, do Código
 Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes
 citados: CC, arts. 205, 206 §5º I, 202, parágrafo único e 476; CPC,
 art. 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
984.413/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.795/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
