{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129785,"origem":"stj","sha256_origem":"b6fd6d3ecde225e359e2f2dfc2efc14108beea22e1d2a5743f68ebad6e87729d","registro_original":{"id_fonte":"955226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2906528","numero_registro":"202501276457","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\n especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\n pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código\n Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e\n pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\r2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por\n acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo\n óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus\n sucumbenciais.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\n parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de\n pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de\n declaração.\r4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença\n para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter\n os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração\n de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ.\rII. QUESTÃO\n EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\n violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor\n responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se\n houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de\n provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de\n Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado;\n(iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer\n invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de\n passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por\n alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935\n do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento\n do inquérito policial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não ocorreu a\n ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil,\n pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões\n essenciais ao deslinde da lide.\r7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\n obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da\n valoração do acervo fático-probatório.\r8. O art. 935 do Código Civil\n estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não\n havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de\n inquérito policial.\r9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido\n quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial conhecido para\n conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe\n provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa aos arts.\n11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula\n n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3.\n O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas\n civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao\n arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial\n fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares.\"\rDispositivos\n relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11,\n371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art.\n66.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246;\n STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n.\n2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,\n AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"965119ec97c2cce7e02f230c770e0c9641691f043c251388e3c1a892b65facb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
