# Registro público: STJ — 2906528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6fd6d3ecde225e359e2f2dfc2efc14108beea22e1d2a5743f68ebad6e87729d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955226
- **Número de registro na fonte:** 202501276457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código
 Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e
 pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por
 acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo
 óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus
 sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de
 pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de
 declaração.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
 para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter
 os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração
 de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ.
II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor
 responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de
 provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de
 Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado;
(iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer
 invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de
 passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por
 alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935
 do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento
 do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a
 ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil,
 pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões
 essenciais ao deslinde da lide.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da
 valoração do acervo fático-probatório.
8. O art. 935 do Código Civil
 estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não
 havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de
 inquérito policial.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
 quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
 O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas
 civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao
 arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial
 fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares."
Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11,
371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 66 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246;
 STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n.
2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
 AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código
 Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e
 pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por
 acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo
 óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus
 sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de
 pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de
 declaração.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
 para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter
 os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração
 de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ.
II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor
 responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de
 provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de
 Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado;
(iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer
 invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de
 passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por
 alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935
 do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento
 do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a
 ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil,
 pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões
 essenciais ao deslinde da lide.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da
 valoração do acervo fático-probatório.
8. O art. 935 do Código Civil
 estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não
 havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de
 inquérito policial.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
 quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
 O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas
 civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao
 arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial
 fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares."
Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11,
371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art.
66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246;
 STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n.
2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
 AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
