{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129786,"origem":"stj","sha256_origem":"391a806f5840153c475d09993959c059e5a8147311fa0e5928f945a6ee4fa471","registro_original":{"id_fonte":"955227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2887460","numero_registro":"202500963984","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO\n CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE\n OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM\n EXAM E\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do\n art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n.\n284 do STF.\r2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de\n cobrança de cotas condominiais.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\n grau indeferiu o chamamento ao processo e a tutela de urgência.\r4. A\n Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por manifesta\n inadmissibilidade, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do\n CPC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões em discussão: (i)\n saber se o acórdão recorrido é omisso, em violação ao art. 489 do\n CPC; e (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art.\n1.015, IX, do CPC e se é possível o chamamento ao processo.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há omissão: o acórdão enfrentou as questões\n relevantes, e o órgão colegiado não está obrigado a rebater todos os\n argumentos quando já encontra fundamentos suficientes para decidir,\n afastando a violação do art. 489 do CPC.\r7. O agravo de instrumento\n é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros;\n porém, o chamamento ao processo é inadequado no caso concreto, pois\n não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC, impondo a\n improcedência do recurso quanto ao mérito.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\n Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\n especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Afastada a\n violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões\n essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. O agravo de\n instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de\n terceiros, mas o chamamento ao processo só se admite nas hipóteses\n do art. 130 do CPC, o que não ocorre no caso\".\rDispositivos\n relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.015, IX, 130, 85, § 11, 1.029,\n§ 5º, 300, 955, parágrafo único, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0d7010f1ce50816228ffd2a91460bebb3fa9123e6edbbe3580f6c9237e9426f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
