# Registro público: STJ — 2887460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 391a806f5840153c475d09993959c059e5a8147311fa0e5928f945a6ee4fa471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança de cotas condominiais. 3. Na sentença, o Ju…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
 CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
 EXAM E
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do
 art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de
 cobrança de cotas condominiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau indeferiu o chamamento ao processo e a tutela de urgência.
4. A
 Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por manifesta
 inadmissibilidade, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do
 CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i)
 saber se o acórdão recorrido é omisso, em violação ao art. 489 do
 CPC; e (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art.
1.015, IX, do CPC e se é possível o chamamento ao processo.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão: o acórdão enfrentou as questões
 relevantes, e o órgão colegiado não está obrigado a rebater todos os
 argumentos quando já encontra fundamentos suficientes para decidir,
 afastando a violação do art. 489 do CPC.
7. O agravo de instrumento
 é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros;
 porém, o chamamento ao processo é inadequado no caso concreto, pois
 não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC, impondo a
 improcedência do recurso quanto ao mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
 Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afastada a
 violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões
 essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. O agravo de
 instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de
 terceiros, mas o chamamento ao processo só se admite nas hipóteses
 do art. 130 do CPC, o que não ocorre no caso".
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.015, IX, 130, 85, § 11, 1.029,
§ 5º, 300, 955, parágrafo único, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
