{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129787,"origem":"stj","sha256_origem":"be1fe2769f8695d3f031b0cdcb62ba9c88489cfd2daba8e59fc7058b312522b3","registro_original":{"id_fonte":"955228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2914634","numero_registro":"202501402229","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\n INTERCORRENTE E ÓBICES PROCESSUAIS. DECISÃO-SURPRESA E SUCESSÃO\n PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\n PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.\n489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicação da Súmula 83 do STJ às\n alíneas a e c, ausência de prequestionamento dos arts. 10 do CPC,\n1.116 e 1.118 do CC e do Tema 568/STJ, e prejudicada a análise da\n divergência.\r2. A controvérsia versa sobre execução de título\n extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e\n assunção de dívida.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\n reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com\n resolução de mérito e condenou ao pagamento das custas, sem\n honorários.\r4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente\n e determinou o prosseguimento da execução.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve\n violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e\n falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.116\n e 1.118 do CC em razão de atos praticados por sociedade\n incorporada/extinta sem sucessão processual; (iii) saber se houve\n violação do art. 921, § 4º, do CPC e do Tema 568/STJ ao afastar a\n prescrição com diligências formais e infrutíferas; (iv) saber se\n houve violação do art. 10 do CPC por decisão-surpresa quanto à\n irretroatividade da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há\n divergência jurisprudencial quanto à exigência de efetiva constrição\n para interromper a prescrição intercorrente.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o\n acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões\n essenciais; decisão contrária ao interesse da parte não configura\n omissão.\r5. A irregularidade na sucessão processual é nulidade\n relativa e exige demonstração de prejuízo, não verificada, sendo os\n atos convalidáveis. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r6. Inexiste\n decisão-surpresa: o contraditório substancial não impõe prévia\n indicação dos dispositivos aplicáveis quando a solução decorre dos\n limites do pedido e da causa de pedir; incide a Súmula 83 do STJ.\r7.\n O afastamento da prescrição intercorrente decorreu da ausência de\n inércia do exequente; a revisão demanda reexame de fatos e provas,\n vedado pela Súmula 7 do STJ; também incide a Súmula 83 do STJ,\n prejudicando o dissídio.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r5. Agravo em recurso\n especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula 83 do\n STJ ao afastar alegação de decisão-surpresa, pois o contraditório\n substancial não exige prévia indicação dos dispositivos legais\n aplicáveis. 2. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para obstar a revisão do\n afastamento da prescrição intercorrente, fundada na ausência de\n inércia do exequente. 3. A demora na sucessão processual configura\n nulidade relativa e depende de prova de prejuízo, não constatada.\n Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Inexiste violação dos arts.\n489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide as\n questões de forma clara e objetiva.\".\rDispositivos relevantes\n citados: CPC, arts. 9, 10, 14, 487 II, 489 § 1 IV, 1.022 II e 921 §\n4; CC, arts. 1.116 e 1.118; CF, art. 105 III.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3642bc7638c42b61d483d4c38cdebc2cf889c85b1b28253cd713e1fc26053738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
