# Registro público: STJ — 2914634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1fe2769f8695d3f031b0cdcb62ba9c88489cfd2daba8e59fc7058b312522b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ÓBICES PROCESSUAIS. DECISÃO-SURPRESA E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicação da Súmula 83 do STJ às alíneas a e c, ausência de prequestionamento dos arts. 10 do CPC, 1.116 e 1.118 do CC e do Tema 568/STJ, e prejudicada a análise da divergência. 2. A controvérsia versa sobre execução de títul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE E ÓBICES PROCESSUAIS. DECISÃO-SURPRESA E SUCESSÃO
 PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicação da Súmula 83 do STJ às
 alíneas a e c, ausência de prequestionamento dos arts. 10 do CPC,
1.116 e 1.118 do CC e do Tema 568/STJ, e prejudicada a análise da
 divergência.
2. A controvérsia versa sobre execução de título
 extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e
 assunção de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com
 resolução de mérito e condenou ao pagamento das custas, sem
 honorários.
4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente
 e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
 violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e
 falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.116
 e 1.118 do CC em razão de atos praticados por sociedade
 incorporada/extinta sem sucessão processual; (iii) saber se houve
 violação do art. 921, § 4º, do CPC e do Tema 568/STJ ao afastar a
 prescrição com diligências formais e infrutíferas; (iv) saber se
 houve violação do art. 10 do CPC por decisão-surpresa quanto à
 irretroatividade da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à exigência de efetiva constrição
 para interromper a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões
 essenciais; decisão contrária ao interesse da parte não configura
 omissão.
5. A irregularidade na sucessão processual é nulidade
 relativa e exige demonstração de prejuízo, não verificada, sendo os
 atos convalidáveis. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Inexiste
 decisão-surpresa: o contraditório substancial não impõe prévia
 indicação dos dispositivos aplicáveis quando a solução decorre dos
 limites do pedido e da causa de pedir; incide a Súmula 83 do STJ.
7.
 O afastamento da prescrição intercorrente decorreu da ausência de
 inércia do exequente; a revisão demanda reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7 do STJ; também incide a Súmula 83 do STJ,
 prejudicando o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do
 STJ ao afastar alegação de decisão-surpresa, pois o contraditório
 substancial não exige prévia indicação dos dispositivos legais
 aplicáveis. 2. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para obstar a revisão do
 afastamento da prescrição intercorrente, fundada na ausência de
 inércia do exequente. 3. A demora na sucessão processual configura
 nulidade relativa e depende de prova de prejuízo, não constatada.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Inexiste violação dos arts.
489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide as
 questões de forma clara e objetiva.".
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 9, 10, 14, 487 II, 489 § 1 IV, 1.022 II e 921 §
4; CC, arts. 1.116 e 1.118; CF, art. 105 III.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
