{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129788,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a4004fff7813b3d5f8d9cdad1d0147180c93253e7f53ab94029950975d0592","registro_original":{"id_fonte":"955229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877981","numero_registro":"202500811912","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\n CONTRATUAL. ADITAMENTO DA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n INTERRUPÇÃO DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO EM FACE DA\n OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso\n especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.026 do CPC\n e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia é sobre\n agravo de instrumento contra decisão que, em em ação de rescisão\n contratual, recebeu o aditamento da inicial e antecipou, em parte,\n os efeitos da tutela, determinando o depósito judicial do valor\n controvertido, sob pena de multa diária.\r3. A Corte de origem negou\n provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo\n interno, mantendo a incidência analógica do art. 1.026 do CPC e a\n determinação de depósito judicial com multa cominatória.\rII. QUESTÃO\n EM DISCUSSÃO\r4. A questão em discussão consiste em saber se os\n embargos de declaração previstos no art. 1.026, caput, do CPC\n interrompem apenas o prazo para interposição de recurso ou se podem,\n por analogia, interromper o prazo para aditamento da inicial\n previsto no art. 303 do CPC, sendo indevida a extinção do processo\n por intempestividade do aditamento.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não se\n aplica o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois o debate não é sobre o\n mérito da tutela provisória, mas sobre a tempestividade do\n aditamento em razão da oposição de embargos de declaração.\r6. O art.\n1.026, caput, do CPC destina-se aos recursos; contudo, o prazo para\n aditamento do art. 303 é impróprio e pode ser ampliado pelo juízo,\n sendo legítima a aplicação analógica, em atenção à primazia do\n mérito, à economicidade e à duração razoável do processo,\n inexistindo violação do art. 1.026, caput, do CPC.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e\n negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não incide a Súmula n.\n735 do STF quando a discussão é sobre a tempestividade do aditamento\n da inicial, e não sobre o mérito da tutela provisória. 2. O prazo\n para aditamento da inicial previsto no art. 303 do CPC é impróprio e\n pode ser ampliado pelo juízo; é possível a aplicação analógica do\n art. 1.026, caput, do CPC para reconhecer a interrupção do prazo em\n razão de embargos de declaração, inexistindo violação\n legal\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, §§ 1º,\n I, e 6º, 1.026 e 85, § 11.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ebad18ed4f62c7da32636db054e0b26867681df23c647db4945dea6a99311d28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e5a4004fff7813b3d5f8d9cdad1d0147180c93253e7f53ab94029950975d0592","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
