# Registro público: STJ — 2941989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e644f395562800fb0eb1bfe6305ca4a43a8c1957f7b99e7708bb0043c3f44abd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívidas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO
 INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
 COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela
 incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação
 aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do
 CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título
 extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e
 composição de dívidas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com resolução de
 mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
4. A Corte de origem
 reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e
 determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo inexistência
 de paralisação injustificada e efeito interruptivo da penhora no
 rosto dos autos efetivada em 10/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 afastou a prescrição intercorrente sem observar o termo inicial e a
 dinâmica de suspensão e retomada do prazo no curso do processo, nos
 termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se estavam presentes os
 requisitos legais do art. 924, V, do CPC para a extinção da execução
 por prescrição intercorrente; (iii) saber se a pretensão executiva
 fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal do
 art. 206, § 5º, I, do CC e se o lapso teria transcorrido; (iv) saber
 se a execução de título executivo extrajudicial se sujeita ao prazo
 trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC e se diligências infrutíferas
 não teriam suspendido ou interrompido o prazo; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
 acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no
 sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige
 comprovação de inércia ou desídia do exequente, o que impõe o óbice
 da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.
7. A
 alteração das conclusões quanto à inexistência de desídia e ao
 efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c, diante da
 insuficiência do cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
 em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
 orientação que condiciona o reconhecimento da prescrição
 intercorrente à comprovação de inércia ou desídia do exequente. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório acerca da desídia do exequente e do efeito
 interruptivo da penhora no rosto dos autos, o que também impede o
 conhecimento pela alínea c ante a deficiência do cotejo
 analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º,
924, V, 487, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, VIII, §
5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.944/PR, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.789.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
