# Registro público: STJ — 2988486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc7737411927d7d7279d9c0c73d78fe897f2e27c50757dcf5328d6eabc18c648

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
 interno.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
 embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
 entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
 razões da parte.
 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
 omissão, contradição ou obscuridade.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
 ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
 interno.
 II. Questão em discussão
 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
 embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
 entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
 razões da parte.
 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
 omissão, contradição ou obscuridade.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
