{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129793,"origem":"stj","sha256_origem":"ffcfc97231f99d47736bb8422cdeef1f84a2832e8615f83b30fd2e52f644fdac","registro_original":{"id_fonte":"955234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185011","numero_registro":"202404456308","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\n DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO\n CDC. MITIGAÇÃO POR ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E\n INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\n INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. A vedação\n à denunciação da lide (art. 88 CDC), que visa a proteger o\n consumidor da dilação processual, pode ser mitigada e a intervenção\n admitida quando o próprio consumidor expressamente anui com a\n medida, percebendo-a como reforço às garantias de satisfação de seu\n direito, conforme precedentes desta Corte.\n2. O reconhecimento da\n legitimidade e interesse do consumidor para interpor agravo interno\n visando à manutenção da denunciação da lide não viola os arts. 996 e\n932, III, do CPC, porquanto a medida representa interesse jurídico\n direto na sua estratégia de reparação.\n3. Não há violação aos arts.\n489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda as questões suscitadas de\n forma fundamentada, mesmo que de modo conciso ou com entendimento\n contrário ao da parte, não configurando negativa de prestação\n jurisdicional.\n4. A análise da alegação de violação ao art. 125, II,\n do CPC, sobre complexidade da lide secundária e ausência de direito\n de regresso, demanda reexame fático-probatório, aplicando-se o óbice\n da Súmula 7 do STJ.\n5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\n Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e\n Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO)\n   STJ - <<REsp 2074630>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64f99ea1518d3c827675a4f549ea369da3c610a8d23243ae837f5f22f37977bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
