# Registro público: STJ — 2185011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffcfc97231f99d47736bb8422cdeef1f84a2832e8615f83b30fd2e52f644fdac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955234
- **Número de registro na fonte:** 202404456308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO
 CDC. MITIGAÇÃO POR ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E
 INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A vedação
 à denunciação da lide (art. 88 CDC), que visa a proteger o
 consumidor da dilação processual, pode ser mitigada e a intervenção
 admitida quando o próprio consumidor expressamente anui com a
 medida, percebendo-a como reforço às garantias de satisfação de seu
 direito, conforme precedentes desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da
 legitimidade e interesse do consumidor para interpor agravo interno
 visando à manutenção da denunciação da lide não viola os arts. 996 e
932, III, do CPC, porquanto a medida representa interesse jurídico
 direto na sua estratégia de reparação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda as questões suscitadas de
 forma fundamentada, mesmo que de modo conciso ou com entendimento
 contrário ao da parte, não configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da alegação de violação ao art. 125, II,
 do CPC, sobre complexidade da lide secundária e ausência de direito
 de regresso, demanda reexame fático-probatório, aplicando-se o óbice
 da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO
 CDC. MITIGAÇÃO POR ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E
 INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A vedação
 à denunciação da lide (art. 88 CDC), que visa a proteger o
 consumidor da dilação processual, pode ser mitigada e a intervenção
 admitida quando o próprio consumidor expressamente anui com a
 medida, percebendo-a como reforço às garantias de satisfação de seu
 direito, conforme precedentes desta Corte.
2. O reconhecimento da
 legitimidade e interesse do consumidor para interpor agravo interno
 visando à manutenção da denunciação da lide não viola os arts. 996 e
932, III, do CPC, porquanto a medida representa interesse jurídico
 direto na sua estratégia de reparação.
3. Não há violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda as questões suscitadas de
 forma fundamentada, mesmo que de modo conciso ou com entendimento
 contrário ao da parte, não configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
4. A análise da alegação de violação ao art. 125, II,
 do CPC, sobre complexidade da lide secundária e ausência de direito
 de regresso, demanda reexame fático-probatório, aplicando-se o óbice
 da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
 Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO)
   STJ - <<REsp 2074630>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.185.011 do STJ: legitimidade e interesse recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185011/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.185.011 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade e interesse recursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.011 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** interesse, legitimidade, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26e425441dbd06cd2e9ac3215f7e0f216693d3be27298332c3d038b163b1b611
- **SHA-256 do registro documental:** ffcfc97231f99d47736bb8422cdeef1f84a2832e8615f83b30fd2e52f644fdac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185011%2F)

