# Registro público: STJ — 2188642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 359fcd47684bf8478e762213d548d44fdb8d73dd24765ef47b77d51944797294

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
 CONCURSAL ILÍQUIDO NÃO HABILITADO. TEMA 1.051/STJ. ATUALIZAÇÃO
 LIMITADA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005.
 HABILITAÇÃO TARDIA. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E SEGUNDO
 PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão
 recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao
 julgamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional
 quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de
 recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que
 ilíquidos ou não habilitados, incidindo a limitação da atualização à
 data do primeiro pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei
11.101/2005 (Tema 1.051/STJ). Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** O encerramento da
 primeira recuperação judicial, a existência de segundo pedido e a
 opção pela habilitação tardia não afastam a sujeição do crédito ao
 plano originário nem alteram o termo final da atualização.
 Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
 CONCURSAL ILÍQUIDO NÃO HABILITADO. TEMA 1.051/STJ. ATUALIZAÇÃO
 LIMITADA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005.
 HABILITAÇÃO TARDIA. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E SEGUNDO
 PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão
 recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao
 julgamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional
 quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2.
 Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de
 recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que
 ilíquidos ou não habilitados, incidindo a limitação da atualização à
 data do primeiro pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei
11.101/2005 (Tema 1.051/STJ). Precedente.
3. O encerramento da
 primeira recuperação judicial, a existência de segundo pedido e a
 opção pela habilitação tardia não afastam a sujeição do crédito ao
 plano originário nem alteram o termo final da atualização.
 Precedente.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 2049529>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
