# Registro público: STJ — 2448781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc2bd2de536d07a73e159571e1cfd3a675ca014a61bcba10cb9c3782b7c8029

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955239
- **Número de registro na fonte:** 202302893477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO
 MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO
 EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO.
 RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu
 inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos
 monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu
 de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701,
§ 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de
5% previsto no art. 701, caput, do CPC.
2. A questão em discussão
 consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios
 sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de
 conversão automática do mandado monitório em título executivo
 judicial.
3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do
 título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa
 previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de
 qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não
 havendo necessidade de novo pronunciamento judicial.
4. Na ausência
 de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da
 ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de
 procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários
 advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
5.
 Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na
 ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à
 causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários
 advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de
 sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor
 permaneça inerte.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
 do relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e
 João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2fc2bd2de536d07a73e159571e1cfd3a675ca014a61bcba10cb9c3782b7c8029
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

