# Registro público: STJ — 676307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5999abe0dc0afb99f5c9e8703b08f4688ff36f1ca4dc0d0a258947fca9c9d14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955246
- **Número de registro na fonte:** 201500506332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
 FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA
 VÍTIMA. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA QUE, APÓS
 SOFRER PREJUÍZO EM FRAUDE ANTERIOR PERPETRADA PELO MESMO AGENTE,
 REALIZA NOVO NEGÓCIO SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS. IMPRUDÊNCIA
 CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
 DO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer
 fase do processo. A declaração de hipossuficiência firmada pela
 parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode
 ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.
 Inexistindo nos autos tais elementos, impõe-se o deferimento do
 benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo
945 do Código Civil, quando sua conduta imprudente contribui de
 forma relevante para a ocorrência do dano.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, as instâncias ordinárias delinearam quadro
 fático que evidencia a culpa da autora, que, mesmo após ter sido
 vítima de uma primeira fraude imobiliária e sofrido prejuízo
 financeiro em negócio intermediado pelo mesmo corretor, celebrou
 nova transação com o mesmo agente sem adotar as cautelas mínimas
 exigíveis para a aquisição de um imóvel, como a verificação da
 regularidade da documentação e da situação registral do bem.
- **Item 4 (texto oficial):** A fé pública de que gozam os atos notariais não isenta a parte de
 agir com a diligência esperada do homem médio na condução de seus
 negócios, especialmente diante de circunstâncias que indicam alto
 risco de fraude.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação da redução da indenização em 1/3 (um terço), em razão
 da concorrência de culpas, mostra-se razoável e proporcional, ao
 ponderar a gravidade da falha do notário no seu dever de guarda e a
 acentuada imprudência da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir o pedido
 de gratuidade de justiça.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
 FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA
 VÍTIMA. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA QUE, APÓS
 SOFRER PREJUÍZO EM FRAUDE ANTERIOR PERPETRADA PELO MESMO AGENTE,
 REALIZA NOVO NEGÓCIO SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS. IMPRUDÊNCIA
 CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
 DO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer
 fase do processo. A declaração de hipossuficiência firmada pela
 parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode
 ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.
 Inexistindo nos autos tais elementos, impõe-se o deferimento do
 benefício.
2. Configura-se a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo
945 do Código Civil, quando sua conduta imprudente contribui de
 forma relevante para a ocorrência do dano.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias delinearam quadro
 fático que evidencia a culpa da autora, que, mesmo após ter sido
 vítima de uma primeira fraude imobiliária e sofrido prejuízo
 financeiro em negócio intermediado pelo mesmo corretor, celebrou
 nova transação com o mesmo agente sem adotar as cautelas mínimas
 exigíveis para a aquisição de um imóvel, como a verificação da
 regularidade da documentação e da situação registral do bem.
4. A fé pública de que gozam os atos notariais não isenta a parte de
 agir com a diligência esperada do homem médio na condução de seus
 negócios, especialmente diante de circunstâncias que indicam alto
 risco de fraude.
5. A fixação da redução da indenização em 1/3 (um terço), em razão
 da concorrência de culpas, mostra-se razoável e proporcional, ao
 ponderar a gravidade da falha do notário no seu dever de guarda e a
 acentuada imprudência da vítima.
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir o pedido
 de gratuidade de justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5999abe0dc0afb99f5c9e8703b08f4688ff36f1ca4dc0d0a258947fca9c9d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

