{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12980,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec8a6e1b732019030eee780b9da3eb168573bda5d88a80a84505b9fd741a81d","registro_original":{"id_fonte":"000824975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755108","numero_registro":"202202118511","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.\nPATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. ILICITUDE  DAS PROVAS DAÍ\nDECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local\nassociada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de\nsua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar\na conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido\nalgum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia\nrealização de diligências policiais para verificar a veracidade das\ninformações recebidas (ex: \"campana que ateste movimentação atípica\nna residência\").\nPrecedentes do STJ: AgRg no RHC n. 149.964/SC, relator  Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n16/11/2021; HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.\n4. Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia\ninvestigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a\ndescrição de uma denúncia anônima sobre eventual traficância no\nlocal e a suspeita policial em razão do suposto nervosismo do\nacusado que teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a\nguarnição policial, de maneira que não se  configurou o elemento\n\"fundadas razões\" a autorizar o ingresso  no domicílio em questão.\n5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no\ndomicílio do paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício\nconcreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a\nprova colhida na ocasião - 4,9g (quatro gramas e  nove decigramas)\nde maconha, além de outros elementos relacionados ao tráfico ilícito\nde entorpecentes - deve ser considerada ilícita. Assim, mantém-se a\ndecisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público\nFederal, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, em\nrazão da ilicitude das provas apreendidas no referido ato.\n6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa\nCatarina a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3eef8d72c1be07a0e8437a92683b5ff79e0f94fdc600c127febf456374b19aa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
