# Registro público: STJ — 755108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec8a6e1b732019030eee780b9da3eb168573bda5d88a80a84505b9fd741a81d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
PATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. ILICITUDE  DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local
associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de
sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar
a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido
algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia
realização de diligências policiais para verificar a veracidade das
informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica
na residência").
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 149.964/SC, relator  Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021; HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia
investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a
descrição de uma denúncia anônima sobre eventual traficância no
local e a suspeita policial em razão do suposto nervosismo do
acusado que teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a
guarnição policial, de maneira que não se  configurou o elemento
"fundadas razões" a autorizar o ingresso  no domicílio em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no
domicílio do paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício
concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a
prova colhida na ocasião - 4,9g (quatro gramas e  nove decigramas)
de maconha, além de outros elementos relacionados ao tráfico ilícito
de entorpecentes - deve ser considerada ilícita. Assim, mantém-se a
decisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público
Federal, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, em
razão da ilicitude das provas apreendidas no referido ato.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
PATRULHAMENTO. FUGA DO SUSPEITO. ILICITUDE  DAS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local
associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de
sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar
a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido
algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia
realização de diligências policiais para verificar a veracidade das
informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica
na residência").
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 149.964/SC, relator  Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021; HC n. 609.955/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.
4. Na hipótese, não houve qualquer referência à prévia
investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a
descrição de uma denúncia anônima sobre eventual traficância no
local e a suspeita policial em razão do suposto nervosismo do
acusado que teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a
guarnição policial, de maneira que não se  configurou o elemento
"fundadas razões" a autorizar o ingresso  no domicílio em questão.
5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no
domicílio do paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício
concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a
prova colhida na ocasião - 4,9g (quatro gramas e  nove decigramas)
de maconha, além de outros elementos relacionados ao tráfico ilícito
de entorpecentes - deve ser considerada ilícita. Assim, mantém-se a
decisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público
Federal, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, em
razão da ilicitude das provas apreendidas no referido ato.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
