# Registro público: STJ — 1703330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab2f835493418d5b81841375c3e26118b604d6957e2710039f89c5082fc2b0de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955248
- **Número de registro na fonte:** 202001169271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
 GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO.
 TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA.
 GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO
 CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO.
 SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar
 informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais,
 inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe
 exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não
 pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o
 pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a
 graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do
 art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em
 hipóteses de invalidez parcial.
- **Item 4 (texto oficial):** O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese
 repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais,
 afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
 reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro
 grau.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
 GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO.
 TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA.
 GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO
 CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO.
 SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar
 informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais,
 inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe
 exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ.
 2. Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não
 pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o
 pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos.
 3. A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a
 graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do
 art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em
 hipóteses de invalidez parcial.
 4. O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese
 repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais,
 afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
 reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro
 grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ab2f835493418d5b81841375c3e26118b604d6957e2710039f89c5082fc2b0de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

