{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129803,"origem":"stj","sha256_origem":"7afe95c50cd2bbd40be76d700e6c90c56e9824ceb158b180a8e558989f466b95","registro_original":{"id_fonte":"955250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744724","numero_registro":"202403453899","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES\n ASSOCIATIVAS. TEMAS 492/STF E 882/STJ. INEXIGIBILIDADE NA FASE\n EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS\n EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\r1. Os embargos de declaração,\n nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material, não se prestando à\n rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do\n entendimento adotado, salvo quando o vício comprometer a integridade\n e a coerência da decisão, o que não se verificou quanto ao mérito do\n acórdão embargado.\r2. A integração do julgado não implica\n revaloração probatória, servindo apenas para explicitar que o\n acórdão embargado não desconsiderou os documentos relativos à\n notificação de desfiliação com Aviso de Recebimento e ao boletim de\n ocorrência, mas assentou que, mesmo diante da alegação de\n desfiliação, o caso permanece subsumido às circunstâncias fáticas\n reconhecidas pelas instâncias ordinárias.\r3. O acórdão embargado\n firmou como premissas fático-jurídicas: (a) loteamento\n originariamente fechado, constituído sob disciplina própria; (b)\n anuência expressa em contrato e vinculação registral; (c)\n autorização e disciplina municipal; e (d) formação de coisa julgada\n quanto à exigibilidade do débito no título judicial, elementos que,\n segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, afastam a\n incidência dos Temas 492/STF e 882/STJ.\r4. O art. 374, II e III, do\n CPC, ao dispensar prova de fatos confessados ou admitidos como\n incontroversos, não afasta a necessidade de correlação entre o fato\n alegado (desfiliação formal) e o núcleo da controvérsia, nem\n autoriza, por si só, a consequência jurídica pretendida de\n inexigibilidade do título, ausente subsunção do caso às hipóteses\n típicas dos Temas 492/STF e 882/STJ.\r5. A liberdade de associação,\n em sua dimensão negativa (direito de não se associar ou de se\n desassociar), assegurada pelo art. 5º, XX, da CF, foi observada,\n tendo o acórdão embargado apenas reconhecido que, no contexto dos\n autos, a obrigação de contribuir decorre de quadro fático-jurídico\n distinto daquele abarcado pelo Tema 492/STF, em razão da anuência\n originária expressa, do regime do loteamento fechado e da coisa\n julgada formada.\r6. A discussão sobre eventual desfiliação formal e\n seus efeitos ex nunc não foi considerada elemento apto,\n isoladamente, a desfazer a vinculação jurídica reconhecida no título\n exequendo e estabilizada pela coisa julgada, mormente porque a\n controvérsia foi devolvida como alegação de \"inexigibilidade do\n título judicial\" por incompatibilidade com tese vinculante, e não\n como rediscussão da relação associativa em ação de conhecimento\n própria.\r7. Os precedentes indicados pelo embargante (Rcl 67.767/SP\n e ARE 1.439.827/SP), embora relevantes para a definição do alcance\n do Tema 492/STF, apenas reafirmam a necessidade de observância da\n tese de repercussão geral nas hipóteses em que o suporte fático se\n amolde ao paradigma, o que foi expressamente afastado no caso\n concreto em virtude das peculiaridades fáticas reconhecidas.\r8. O\n acórdão embargado, ao ressaltar a estabilização do título e a coisa\n julgada, não negou, em tese, a existência dos mecanismos do art.\n525, §§ 11 e 12, e da arguição de nulidade executiva do art. 803, I,\n do CPC, apenas concluiu que, na espécie, tais instrumentos não\n autorizam o afastamento da exigibilidade do título, porque inexiste\n incompatibilidade entre o título judicial e as teses dos Temas\n492/STF e 882/STJ.\r9. Permanece incólume a vedação de rediscutir a\n lide e modificar o conteúdo do título pela via executiva fora das\n hipóteses estritas legalmente previstas e sem o necessário suporte\n fático de incidência da tese vinculante, razão pela qual não se\n reconhece a alegada inconstitucionalidade ou inexigibilidade do\n título judicial com base nos Temas 492/STF e 882/STJ.\r10. Para fins\n de prequestionamento, o voto registra o enfrentamento expresso dos\n arts. 489, § 1º, IV, 374, II e III, 525, §§ 11 e 12, e 803, I, do\n CPC, bem como do art. 5º, XVII e XX, da CF, assentando inexistir\n omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma\n vez que a controvérsia foi decidida com fundamentação\n suficiente.\r11. A ausência de referência nominal a todos os\n documentos e precedentes indicados pelo embargante não configura\n negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta o\n núcleo controvertido com fundamentação adequada e as integrações ora\n promovidas apenas tornam mais explícitas as razões pelas quais tais\n elementos não alteram o resultado do julgamento.\r12. Não se\n vislumbra intento protelatório na oposição dos embargos, razão pela\n qual se rejeita a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,\n do CPC.\r13. A Súmula 83/STJ mantém-se aplicável, porquanto o acórdão\n embargado está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao\n afastamento dos Temas 492/STF e 882/STJ em hipóteses de loteamento\n fechado regularmente constituído, com anuência contratual expressa,\n registro e disciplina municipal, e coisa julgada sobre a\n exigibilidade das contribuições.\r14. Embargos de declaração\n acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão embargado, sem\n efeitos modificativos, rejeitada a aplicação de multa por ausência\n de caráter protelatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\n de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89e581b1285975bb2e25599e931ec71d8622036d9e33052513c09679466068a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
