# Registro público: STJ — 2744724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7afe95c50cd2bbd40be76d700e6c90c56e9824ceb158b180a8e558989f466b95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. TEMAS 492/STF E 882/STJ. INEXIGIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do entendimento adotado, salvo quando o vício comprometer a integridade e a coerência da decisão, o que não se verificou quanto ao mérito do acó…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES
 ASSOCIATIVAS. TEMAS 492/STF E 882/STJ. INEXIGIBILIDADE NA FASE
 EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS
 EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração,
 nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do
 entendimento adotado, salvo quando o vício comprometer a integridade
 e a coerência da decisão, o que não se verificou quanto ao mérito do
 acórdão embargado.
2. A integração do julgado não implica
 revaloração probatória, servindo apenas para explicitar que o
 acórdão embargado não desconsiderou os documentos relativos à
 notificação de desfiliação com Aviso de Recebimento e ao boletim de
 ocorrência, mas assentou que, mesmo diante da alegação de
 desfiliação, o caso permanece subsumido às circunstâncias fáticas
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
3. O acórdão embargado
 firmou como premissas fático-jurídicas: (a) loteamento
 originariamente fechado, constituído sob disciplina própria; (b)
 anuência expressa em contrato e vinculação registral; (c)
 autorização e disciplina municipal; e (d) formação de coisa julgada
 quanto à exigibilidade do débito no título judicial, elementos que,
 segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, afastam a
 incidência dos Temas 492/STF e 882/STJ.
4. O art. 374, II e III, do
 CPC, ao dispensar prova de fatos confessados ou admitidos como
 incontroversos, não afasta a necessidade de correlação entre o fato
 alegado (desfiliação formal) e o núcleo da controvérsia, nem
 autoriza, por si só, a consequência jurídica pretendida de
 inexigibilidade do título, ausente subsunção do caso às hipóteses
 típicas dos Temas 492/STF e 882/STJ.
5. A liberdade de associação,
 em sua dimensão negativa (direito de não se associar ou de se
 desassociar), assegurada pelo art. 5º, XX, da CF, foi observada,
 tendo o acórdão embargado apenas reconhecido que, no contexto dos
 autos, a obrigação de contribuir decorre de quadro fático-jurídico
 distinto daquele abarcado pelo Tema 492/STF, em razão da anuência
 originária expressa, do regime do loteamento fechado e da coisa
 julgada formada.
6. A discussão sobre eventual desfiliação formal e
 seus efeitos ex nunc não foi considerada elemento apto,
 isoladamente, a desfazer a vinculação jurídica reconhecida no título
 exequendo e estabilizada pela coisa julgada, mormente porque a
 controvérsia foi devolvida como alegação de "inexigibilidade do
 título judicial" por incompatibilidade com tese vinculante, e não
 como rediscussão da relação associativa em ação de conhecimento
 própria.
7. Os precedentes indicados pelo embargante (Rcl 67.767/SP
 e ARE 1.439.827/SP), embora relevantes para a definição do alcance
 do Tema 492/STF, apenas reafirmam a necessidade de observância da
 tese de repercussão geral nas hipóteses em que o suporte fático se
 amolde ao paradigma, o que foi expressamente afastado no caso
 concreto em virtude das peculiaridades fáticas reconhecidas.
8. O
 acórdão embargado, ao ressaltar a estabilização do título e a coisa
 julgada, não negou, em tese, a existência dos mecanismos do art.
525, §§ 11 e 12, e da arguição de nulidade executiva do art. 803, I,
 do CPC, apenas concluiu que, na espécie, tais instrumentos não
 autorizam o afastamento da exigibilidade do título, porque inexiste
 incompatibilidade entre o título judicial e as teses dos Temas
492/STF e 882/STJ.
9. Permanece incólume a vedação de rediscutir a
 lide e modificar o conteúdo do título pela via executiva fora das
 hipóteses estritas legalmente previstas e sem o necessário suporte
 fático de incidência da tese vinculante, razão pela qual não se
 reconhece a alegada inconstitucionalidade ou inexigibilidade do
 título judicial com base nos Temas 492/STF e 882/STJ.
10. Para fins
 de prequestionamento, o voto registra o enfrentamento expresso dos
 arts. 489, § 1º, IV, 374, II e III, 525, §§ 11 e 12, e 803, I, do
 CPC, bem como do art. 5º, XVII e XX, da CF, assentando inexistir
 omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma
 vez que a controvérsia foi decidida com fundamentação
 suficiente.
11. A ausência de referência nominal a todos os
 documentos e precedentes indicados pelo embargante não configura
 negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta o
 núcleo controvertido com fundamentação adequada e as integrações ora
 promovidas apenas tornam mais explícitas as razões pelas quais tais
 elementos não alteram o resultado do julgamento.
12. Não se
 vislumbra intento protelatório na oposição dos embargos, razão pela
 qual se rejeita a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
 do CPC.
13. A Súmula 83/STJ mantém-se aplicável, porquanto o acórdão
 embargado está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao
 afastamento dos Temas 492/STF e 882/STJ em hipóteses de loteamento
 fechado regularmente constituído, com anuência contratual expressa,
 registro e disciplina municipal, e coisa julgada sobre a
 exigibilidade das contribuições.
14. Embargos de declaração
 acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão embargado, sem
 efeitos modificativos, rejeitada a aplicação de multa por ausência
 de caráter protelatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
